Processo 0000349-59.2026.5.14.0007
TRT14 • Ação Civil Coletiva
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ACC 0000349-59.2026.5.14.0007 AUTOR: SIND DOS EMPREG EM POSTOS DE SERV DE COMB, LUBRIF E DERIV DE PETROLEO, LOJAS DE CONV, TROCAS DE OLEO, LAVA RAPIDOS E LAVA-JATOS EM POSTOS DO EST RÉU: AUTO POSTO VITORIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e9b3a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na Ação Civil Coletiva ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E DERIVADOS DE PETRÓLEO, LOJAS DE CONVENIÊNCIA, TROCAS DE ÓLEO, LAVA RÁPIDOS E LAVA-JATOS EM POSTOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINPOSPETRORON-RO em face de AUTO POSTO VITORIA EIRELI, decido, nos termos da fundamentação que este dispositivo complementa: - REJEITAR as preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir, ausência de notificação/direito de oposição e impugnação à Justiça Gratuita; - JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para declarar a nulidade dos registros de ponto e a descaracterização do regime 12x36, bem como para condenar a reclamada nos seguintes termos: I. Cumprir a obrigação de fazer, ratificando a antecipação de tutela deferida na fundamentação, consistente em: a) restabelecer o fornecimento regular da Cesta Básica in natura; e b) abster-se de exigir labor antes do cumprimento integral do repouso interjornada de 36 horas e conceder o intervalo intrajornada, sob pena de multa diária. II. Cumprir a obrigação de fazer consistente na exibição integral dos controles de jornada, recibos e documentos funcionais faltantes, quando intimada na fase de liquidação de sentença, sob pena de incidência do art. 400, I, do CPC. III. Pagar aos trabalhadores substituídos, com valores a serem apurados em regular fase de liquidação (cálculos), os seguintes títulos: a) Diferenças salariais entre o piso de frentista e o de frentista caixa, além da gratificação de quebra de caixa (10%), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; b) Diferenças do custo da cesta básica in natura, autorizada a dedução do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais já repassados sob a mesma rubrica; c) Indenização substitutiva correspondente ao vale-alimentação/refeição diário suprimido entre janeiro de 2024 e setembro de 2025; d) Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais normativos de 50% e 100%, e adicional noturno, com reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; e) Horas suprimidas do intervalo interjornada próprio do regime 12x36, acrescidas do adicional de horas extras, sem incidência de reflexos; f) Multas normativas pelas cláusulas descumpridas, limitadas a 100% do valor da obrigação principal correspondente, revertendo-se 50% aos empregados prejudicados e 50% ao Sindicato autor. Para apuração das horas extras deverão ser considerados os seguintes parâmetros: a) Valor do salário-base e das demais verbas de natureza salarial como base de cálculo, nos termos da Súmula 264 do TST; b) Observância da evolução salarial; c) Exclusão dos dias comprovadamente não trabalhados (férias, licenças); d) Divisor 220; e) Reflexos em repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST e art. 7º da Lei 605/49), 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Tendo em vista que o período contratual discutido e o labor extraordinário prestado são posteriores a 20/03/2023, aplica-se a modulação de efeitos…
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