Processo 0000349-60.2026.5.10.0851
TRT10 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Dianópolis - TO TutCautAnt 0000349-60.2026.5.10.0851 REQUERENTE: ODY DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: LL CONSTRUCOES LTDA - EPP, LIDIA GOMES, LUIZ ANTONIO SIQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1800366 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Vistos. Trata-se de ação cautelar autônoma com pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Ody dos Santos Ribeiro, exequente no processo nº 0000150-09.2024.5.10.0851, em face de LL Construções Ltda – EPP, e de seus sócios Lídia Gomes e Luiz Antônio Siqueira, objetivando o bloqueio e arresto de veículos registrados em nome dos sócios diante da alegada frustração da execução no referido processo principal. Reconheço a dependência e a conexão com o processo nº 0000150-09.2024.5.10.0851, nos termos dos arts. 55, § 1º e 286, I, do CPC, determinando a anotação no sistema PJe. Da Tutela de Urgência A parte autora juntou documentos de identificação e propriedade dos veículos (id.eb2e97c). A apreciação ocorre em caráter liminar e sem prévia oitiva das partes requeridas. Nos termos dos arts. 300 e 305 do CPC, a concessão da tutela cautelar pressupõe a probabilidade do direito e o risco de dano ou de ineficácia do provimento final. Há probabilidade do direito, pois o crédito exequendo é certo, líquido e exigível, derivado de sentença transitada em julgado. O perigo de dano é evidenciado pela ausência de bens em nome da pessoa jurídica e pela facilidade de alienação dos veículos de propriedade dos sócios, dada sua natureza móvel e registro eletrônico. Contudo, não há prova de tentativa concreta de alienação ou ocultação que justifique medida mais gravosa neste momento, como arresto e remoção. Assim, mostra-se suficiente e proporcional, neste estágio, o bloqueio de transferência dos veículos via sistema RENAJUD, medida capaz de resguardar o resultado útil do processo sem restringir a posse ou o uso dos bens. Diante do exposto, com fundamento no art. 855-A § 2º da CLT e nos arts. 300 e 305 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela cautelar antecedente, para determinar a imediata inserção de restrição de transferência e circulação no sistema RENAJUD dos veículos: i) MMC/L200 Triton GL D, placa PSR-4A43, RENAVAM 1100321966, em nome de Lídia Gomes, CPF XXX.XXX.XXX-XX; ii) Fiat Uno 1.6 R, placa KDD-0457, RENAVAM 114825173, em nome de Luiz Antônio Siqueira, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Quando ao pedido de arresto, avaliação e remoção dos veículos, aguarde-se o julgamento do IDPJ do processo principal. Junte-se a presente decisão nos autos nº 0000150-09.2024.5.10.0851. Publique-se. DIANOPOLIS/TO, 15 de julho de 2026. SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODY DOS SANTOS RIBEIRO
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