Processo 0000349-61.2026.5.09.0019
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA CumSen 0000349-61.2026.5.09.0019 EXEQUENTE: ISAAC MIGUEL DE SOUZA ALMEIDA EXECUTADO: NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3606e27 proferida nos autos. (AMAV) DECISÃO 1. Fixo os honorários do calculista em R$ 1.500,00, nesta data, corrigíveis pela sistemática das despesas processuais. 2. Atualizada a conta, inclusive por eventuais honorários fixados, até mesmo periciais, e demais despesas processuais, com o abatimento dos depósitos porventura existentes nos autos, especialmente por preparo de recurso, através do respectivo saldo em conta judicial. 3. Considerando a decisão do STF na ADI 5766, com efeitos vinculantes a partir de 20/10/2021, bem como a data do trânsito em julgado específico em relação à matéria nos presentes autos (aplicabilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT), destaco que a importância devida pela parte autora a título de honorários sucumbenciais ao(s) advogado(s) da parte contrária NÃO DEVERÁ ser abatida de seu crédito, por ocasião da oportuna liberação de valores. Faculto ao advogado (desde que comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade) o oportuno ajuizamento de Ação Cumprimento de Sentença (ACum), no prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, mediante a juntada de cópia da sentença e deste despacho, ocasião em que poderá requerer o que entender de direito em desfavor da parte sucumbente (observados os requisitos legais), inclusive com qualificação correta das partes (exequente - advogado e executado - parte autora destes autos) e juntada de planilha atualizada do débito. 4. Intimem-se as partes para impugnação fundamentada, com a indicação de eventuais itens e valores objeto da discordância, no prazo comum e preclusivo de 08 (oito) dias, conforme art. 879, § 2º, da CLT. 5. Não havendo insurgência, considero homologados os cálculos apresentados, ficando a parte executada inclusive citada para pagamento ou garantia da execução, no prazo sucessivo de 48h (quarenta e oito horas), independentemente de nova intimação. 6. Os credores ficam desde já intimados para a apresentação dos dados bancários de sua titularidade ou de advogado com poderes específicos para o levantamento de valores, inclusive com código de banco, a fim de viabilizar a oportuna transferência das importâncias que for beneficiário. 7. Por medida de efetividade, liberem-se eventuais valores incontroversos, quando disponíveis, mediante abatimento na conta, em caso de pagamento parcial, e oportuna intimação dos beneficiários. 8. Garantido o juízo, inicia-se o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, opor embargos à execução, na forma do art. 884 da CLT. 9. Saliente-se que, reconhecendo a dívida, será admitido à parte executada o pagamento do valor devido, mediante comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do montante da execução, e o restante em seis parcelas mensais, corrigíveis. 10. Nos termos do artigo 1º da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral Federal. LONDRINA/PR, 11 de maio de 2026. CARLOS AUGUSTO PENTEADO CONTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA - NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A
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