Processo 0000349-64.2026.5.09.0018

TRT9 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000349-64.2026.5.09.0018
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ACum 0000349-64.2026.5.09.0018 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO RECLAMADO: PATRICIA PRESTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 407c6a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante do exposto, decide-se ACOLHER os pedidos formulados na Ação de Cumprimento proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO em face de PATRICIA PRESTES LTDA para CONDENAR  a empresa requerida no pagamento das seguintes parcelas: a) Multa convencional (R$ 1.750,00); b) Honorários advocatícios (R$ 87,50). Tudo nos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Observadas as parcelas deferidas, a sentença é líquida, sujeita apenas a juros e correção monetária. Quanto aos juros e à correção monetária, observa-se a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59/DF. Assim, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, até eventual alteração legislativa, os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral. Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA, acrescido de juros de mora equivalentes à TR, conforme o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir da citação, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Ademais, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, e os juros corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA, sendo vedada a apuração negativa, ainda que admitido o resultado zerado. Esse critério é regulamentado pela Lei nº 14.905/2024 e está de acordo com o entendimento da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, expresso no julgamento do processo E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Devem ser observadas rigorosamente essas diretrizes. Não há incidência de descontos previdenciários ou fiscais, tendo em vista a natureza jurídica das parcelas deferidas. Custas, pela requerida, no importe de R$ 35,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 1.750,00, sem prejuízo de complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO

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