Processo 0000349-65.2025.5.11.0011

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000349-65.2025.5.11.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000349-65.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: YAGO DAVID RACHID DA SILVA RECLAMADO: D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b07a365 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a petição da reclamada D&L SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., por meio da qual informa o processamento da recuperação judicial nº 3000234-31.2025.8.06.0512, em trâmite perante a 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, requerendo a suspensão do feito, a abstenção de atos constritivos e a transferência de valores eventualmente constritos para conta vinculada ao juízo recuperacional; Considerando a decisão proferida nos autos da recuperação judicial nº 3000234-31.2025.8.06.0512, a qual confirmou a decisão liminar de processamento da recuperação judicial das empresas CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., LDS SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. e D&L SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.; Considerando que, nestes autos, foi homologada a atualização da dívida no importe de R$ 14.692,00, com determinação de citação da executada para pagamento em 48 horas ou garantia da execução, sob pena de penhora por meio do SISBAJUD e RENAJUD; Considerando que, embora o valor existente nos autos tenha sido depositado em 10/06/2025, antes da distribuição e do processamento da recuperação judicial, tal circunstância não autoriza, por si só, a liberação direta do numerário ao exequente nesta Justiça Especializada; Considerando que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser submetidos ao juízo universal, restringindo-se a competência da Justiça do Trabalho à apuração e liquidação do crédito trabalhista, conforme art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005; Considerando, nesse sentido, o seguinte precedente: “RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROVIMENTO. (...) 2. Sobre o tema a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal. 3. Isso porque, como se sabe, a existência de pedido deferido de processamento de recuperação judicial, de fato, torna incompetente a Justiça do Trabalho para executar o crédito trabalhista, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores do Juízo falimentar. 4. A competência desta Especializada restringe-se, portanto, às fases de conhecimento e liquidação do título executivo, conforme disposto no artigo 6º, caput, e § 2º, da Lei nº 11.101/05. 5. Dessa forma, tem-se não ser possível a liberação de valores de depósitos recursais ao exequente, uma vez que tais valores fazem parte, de fato, do universo de bens do executado, ainda que as constrições tenham sido realizadas anteriormente à decretação da recuperação judicial. Precedentes. (...) Recurso de revista de que se conhece e…

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