Processo 0000349-65.2026.5.14.0005

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000349-65.2026.5.14.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000349-65.2026.5.14.0005 RECLAMANTE: MACIEL FIDELIX ROZA RECLAMADO: ENTIDADE AUTARQUICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41b5357 proferida nos autos. DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vieram-me os autos conclusos à vista do pedido de tutela antecipada formulado pela parte reclamante, a fim de que seja determinado o pagamento do denominado adicional de assistência especial. Em síntese, narra o reclamante que tem direito ao recebimento da referida parcela, prevista na Deliberação BAG/PRES/nº 018/2016, anterior à alteração da natureza jurídica da reclamada, de empresa pública para autarquia, e esta que estaria incorporada à sua estrutura remuneratória. Afirma que apresentou requerimento administrativo em 13/04/2026, sem resposta da reclamada até a presente data. A concessão da tutela de urgência pretendida pelo autor, a teor do artigo 300 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente e supletivamente a este ramo especializado do Direito, depende da coexistência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A par disso, perscrutando-se os autos não se abstrai com a segurança necessária a reunião dos requisitos acima referidos a ponto de, prematuramente, atender aos anseios da parte autora. A despeito das alegações da reclamante, não verifico indícios suficientes para convencimento do Juízo quanto ao direito ao pagamento da rubrica adicional de assistência social pleiteada. A controvérsia exige a oitiva das partes e a regular instrução processual. Desse modo, o acolhimento do pedido depende de sentença de mérito, após estabelecido o contraditório. Por conseguinte, INDEFIRO a tutela pretendida, sem prejuízo de entendimento diverso quando do exame do mérito. Incluo o feito na pauta do dia 04/08/2026, às 08h00min, em audiência inicial a ser realizada na modalidade telepresencial, cujo link de acesso ao aplicativo Zoom segue abaixo: Ingressar na reunião Zoom https://trt14-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX ID da reunião: 840 9747 7170   Qualquer dificuldade de acesso ou uso da faculdade de participar da audiência presencialmente na Unidade, os interessados poderão entrar em contato com a secretaria da Vara, pelo balcão virtual (https://meet.google.com/off-dvxo-vyr), pelo telefone/Whatsapp (69 3218-6421) ou até mesmo pelo balcão físico situado na Avenida Jus-celino Kubitschek, n. 2351, Setor Institucional, Ariquemes-RO. A parte reclamante fica intimada, via DEJT, a respeito da presente Decisão, bem como da solenidade designada. Notifique-se a reclamada para comparecimento à audiência designada, com as advertências legais. ARIQUEMES/RO, 23 de junho de 2026. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MACIEL FIDELIX ROZA

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