Processo 0000349-66.2026.5.14.0425
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATOrd 0000349-66.2026.5.14.0425 RECLAMANTE: TATIANNA LOPES DE SOUZA MORAIS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7de6352 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em consonância com o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por TATIANNA LOPES DE SOUZA MORAIS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, nos termos da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante deste decisum para todos os efeitos legais, decide-se: a) ACOLHER a preliminar arguida para reconhecer e deferir à Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT o gozo das prerrogativas processuais estendidas à Fazenda Pública (ex vi do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969), precipuamente a isenção de custas e de depósito recursal (art. 790-A, I, da CLT), a sujeição do débito ao regime do art. 100 da Constituição Federal (precatório/RPV) e a observância dos prazos diferidos (Decreto-Lei nº 779/1969); b) REJEITAR a preliminar de inadequação do rito sumaríssimo e o pedido de conversão de procedimento ou extinção do processo formulado pela Ré; c) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal para extinguir, com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC), eventuais créditos exigíveis anteriores a 13/07/2021; d) No mérito propriamente dito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) Reclamante. Concede-se ao(à) Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitram-se 10% (dez por cento) de honorários advocatícios ao(à) Reclamante em favor do(s) advogado(s) do(a) Reclamado(a), calculados sobre o valor da causa, porém, diante da declaração de Inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo C. STF na ADI 5.766, a obrigação do(a) autor(a) relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Custas pelo(a) Reclamante, no importe de R$937,34, sobre R$46.866,92, valor atribuído à causa, das quais fica isento(a), ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANNA LOPES DE SOUZA MORAIS
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