Processo 0000349-68.2025.5.10.0019

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000349-68.2025.5.10.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000349-68.2025.5.10.0019 RECORRENTE: CARLA DOS SANTOS LESSA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLA DOS SANTOS LESSA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000349-68.2025.5.10.0019 -  ACÓRDÃO 3.ª TURMA/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE : INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADO : THIAGO HENRIQUE ROSA DE ARAÚJO EMBARGADA : CARLA DOS SANTOS LESSA ADVOGADA : KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA EMBARGADA : SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : LUCAS DE QUEIROGA RAMOS LINO EMBARGADO : PROJECON SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA ORIGEM : 19.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO TERCEIRO RECLAMADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. No caso, não havendo omissão a ser sanada por estes declaratórios, não há como acolher os presentes embargos.         RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo terceiro reclamado, IGESDF, às fls. 1.922/1.923, em face do acórdão às fls. 1.843/1.855, que negou provimento ao seu apelo e deu parcial provimento ao recurso da reclamante para excluir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao terceiro reclamado e para majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas ao patamar de 10% sobre o valor liquidado da condenação. Alega o embargante que há omissão a ser sanada no acórdão. É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Os embargos de declaração são tempestivos e regulares quanto à representação processual (fl. 74). Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos pelo terceiro reclamado, IGESDF.                               OMISSÃO. INEXISTÊNCIA    Sustenta o embargante que o acórdão é omisso porque nada disse sobre a tese firmada no Tema 1.118 do STF, que exige prova cabal da culpa in vigilando para imputação da responsabilidade subsidiária. Analiso. A omissão que ampara a oposição de embargos declaratórios é aquela que se configura quando algum pedido formulado pelas partes não foi apreciado, o que não ocorreu no caso. O acórdão embargado analisou detidamente o tema da responsabilidade subsidiária e assim fundamentou (fls. 1.847/1.848): "[...] De acordo com o Decreto 45.482/2024 (fls. 660/673), que homologou o estatuto do Instituto, tem-se por demonstrado tratar-se de pessoa jurídica de direito privado. Assim, o recorrente não integra a Administração Pública e sua responsabilidade subsidiária insere-se no regime comum (responsabilidade objetiva), sendo desnecessária a averiguação de culpa do tomador de serviços. [...] Nesse contexto, porque o terceiro reclamado não integra a administração pública, sua responsabilização subsidiária decorre de sua voluntária iniciativa de terceirizar serviços que lhe seriam próprios. Aplica-se, portanto, o item IV da Súmula 331/TST. A responsabilidade que se reconhece não decorre da ilicitude do contrato de terceirização, mas da culpa in vigilando do tomador de serviços. [...]" Vê-se, portanto, que o aspecto reputado omisso foi analisado e a conclusão obtida foi de que a responsabilização subsidiária do IGESDF é objetiva por se tratar de terceirização do setor privado, não sendo necessário, portanto, comprovar culpa.…

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