Processo 0000349-70.2026.5.18.0129

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000349-70.2026.5.18.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Quirinópolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATSum 0000349-70.2026.5.18.0129 AUTOR: ERIVAINE ALVES DE FREITAS RÉU: LUD SERVICES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9733713 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Verifica-se que designada audiência inicial para 29/04/2026 a autora não compareceu, mas sua advogada se fez presente. Determinado o arquivamento, a reclamada sustentou que a reclamante não tinha conhecimento da ação, alegando que a procuradora a teria coagido a comparecer à audiência sob ameaça de multa pessoal. Requereu, por fim, a expedição de ofícios para a OAB e o Ministério Público. A procuradora da reclamante, por sua vez, declarou que a reclamante nunca informou não ter interesse em entrar  com a ação; que ela forneceu os documentos solicitados; e que a referência a "multa" dizia respeito a custas processuais, não a sanção pessoal. Assim, requereu que a OAB seja oficiada a fim de apurar a suposta falta de ética da advogada da parte contrária em manter contato particular com a reclamante mesmo após a ciência da ação. A parte reclamada a fim de comprovar o alegado na audiência inaugural juntou manifestação com dois áudios (Áudio 01 e Áudio 02) sob o Id 8790d66. A advogada da autora apresentou resposta à manifestação e áudios acostados pela reclamada juntando vídeo no qual constam  prints de conversas de WhatsApp, bem como áudios. Tendo em vista o contraditório e ampla defesa foi concedido prazo para a parte reclamada acerca da manifestação e documentos apresentados pela parte reclamante. Todavia, a reclamada manteve silente. Os autos vieram conclusos para decisão. Analiso. A alegação de coação, em matéria trabalhista, exige prova robusta, inequívoca e contemporânea. Desse modo, não basta a mera narrativa é imprescindível demonstrar violência moral de tal intensidade que vicie a vontade da parte, tornando inválido o ato jurídico (art. 151 do CC c/c art. 818 da CLT e art. 373 do CPC). No caso concreto, a reclamada alega que a autora “não tinha conhecimento da ação proposta alegando que apenas procurou o Sindicato para que refizesse os cálculos de sua rescisão para confirmar se estava de acordo com a rescisão apresentada pela empresa.”. Sustenta, ainda, que a autora teria sido coagida por sua advogada a comparecer em audiência sob pena de multa pessoal de um salário-mínimo. Em análise ao vídeo exibido pela advogada da autora, observa-se que houve comunicação transparente, com envio de documentos, explicação sobre prazos, orientação sobre a audiência designada para 29/04/2026 e, inclusive, confirmação de recebimento pela autora. Não há nos prints ou nos áudios qualquer indício de ameaça, intimidação ou coação. Pelo contrário, há evidências de uma relação profissional regular, ética e transparente. Além disso, no vídeo, juntado pela parte reclamante, é possível entender o contexto integral da conversa apresentada pela reclamada, no qual a patrona da autora esclarece que a reclamante teria de arcar com custas se não comparecesse à inicial. Os áudios apresentados pela reclamada, por outro lado, não comprovam as alegações da parte reclamada. O Áudio 01, no qual a reclamante afirma não ter ciência da ação, é ambíguo. A reclamante menciona "eu cancelei" e "eu achei que era um caso normal", mas não nega ter contratado a advogada nem ter assinado procuração. Além disso, a procuradora já havia demonstrado, por prints de…

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