Processo 0000349-71.2025.5.09.0124

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000349-71.2025.5.09.0124
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000349-71.2025.5.09.0124 RECORRENTE: CEZAR AUGUSTO GARCIAS CORREIA RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64e0aad proferida nos autos. ROT 0000349-71.2025.5.09.0124 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CEZAR AUGUSTO GARCIAS CORREIA ANA AMELIA SESTARI ALVES (PR47091) ANDRE LUIS FEITOSA FIGUEIREDO (SP440278) CARLOS ALBERTO SERAPIO EICHHORN (PR115125) CELSO FERRAREZE (PR37514) DIEGO CARDOSO FERREIRA (PR72901) ELTON DE SOUZA RAMOS (PR106051) FLAVIO CARDOSO GAMA (PR34381) FRANCIELLE STEFANELLO NICOLETTI MARIANO (PR43622) GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS (PR37515) GIULIA RACHID DALMOLIN (PR111720) JESSICA DOS SANTOS BONAFIM (PR93861) KARIN ALEXANDRA DE MELLO CEZAR (PR96884) LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (SC11044) MARINA RIBAS ZACARKIN (PR98794) PAULO FERNANDO SOUZA (PR20938) RAFFAELA MARINA BEUTER DELAZERI (PR75685) RICARDO VANDERLEI BEUTER (PR42748) TAYNA BEATRIZ DA SILVA ALVES (PR108325) YAN NASCIMENTO JUNQUEIRA (PR89133) Recorrido:   Advogado(s):   SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (PR71075)   RECURSO DE: CEZAR AUGUSTO GARCIAS CORREIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 7b16d4d; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 8521516). Representação processual regular (Id 20b7443,bd437ef). Preparo dispensado (Id 6debc7d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor alega que o conjunto probatório dos autos dá amparo à desconsideração dos cartões de ponto e ao reconhecimento dos horários indicados na petição inicial. Por consequência, afirma que não há como reconhecer o banco de horas (jornada não registrada, labor acima do limite legal), além de inexistir acordo coletivo ou por escrito a ampará-lo. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "a) controles de ponto / horas de viagem A Reclamada juntou os cartões de ponto do período de 23.07.2021 a 01.07.2024 (fls. 302/342), abrangendo todo o período contratual. Considerando que os controles apontam registros variados, presumem-se verdadeiros, a teor da Súmula 338, item I, do TST, cabendo ao Autor, em observância ao disposto nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, demonstrar que referidos documentos não traduzem com fidelidade o horário de trabalho, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Analisando-se o conteúdo da prova oral, verifica-se que, embora as testemunhas indicadas pelo Reclamante tenham apresentado relatos convergentes, seus depoimentos revelam inconsistências significativas quando confrontados com a prova documental, o que compromete a credibilidade das alegações relativas aos controles de jornada.…

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