Processo 0000349-76.2026.5.21.0003

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000349-76.2026.5.21.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000349-76.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be0277a proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (abs) Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por J. L. F. da S., com fundamento no título executivo formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN A executada, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, apresentou impugnação, arguindo, em síntese: (i) inépcia da inicial. (ii) da gratuidade da justiça; (iii) equiparação à Fazenda Pública, com aplicação do regime de precatórios/RPV; (iv) questionamentos acerca da exigibilidade do título; (v) impossibilidade de fracionamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (vi) fixação de novos honorários no cumprimento de sentença; (vii) parâmetros de cálculos, tais como: responsabilidade da parte exequente acerca da sua cota-parte na contribuição previdenciária, FGTS como obrigação de fazer e não de pagar e não pagamento de custas processuais. Decido. 1. DA INÉPCIA DA INICIAL A executada suscita a inépcia da petição inicial do presente cumprimento de sentença, ao argumento de que a exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para ser alcançada pelos efeitos da decisão proferida na ação coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003, especialmente quanto ao labor em regime de jornada 12x36 ou 24x72. Sem razão. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, é certo que incumbe ao exequente demonstrar sua condição de beneficiário do título executivo judicial. Todavia, tal exigência não se confunde com a necessidade de prova exauriente já na petição inicial, bastando, nesta fase, a indicação mínima de elementos que permitam a identificação da pertinência subjetiva. No caso dos autos, a exequente indicou sua condição de empregada da reclamada no período abrangido pela condenação, bem como postulou o cumprimento do título executivo com base na decisão coletiva, o que se revela suficiente para o regular processamento da execução. Eventual ausência ou insuficiência de prova quanto ao efetivo enquadramento nas hipóteses fáticas delineadas no título executivo – como o labor em jornada específica – constitui matéria afeta ao mérito da execução, a ser apreciada à luz do conjunto probatório, e não vício capaz de ensejar o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Ademais, no processo do trabalho, vigora o princípio da simplicidade, sendo certo que a petição inicial não se sujeita a rigor formal exacerbado, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Ressalte-se, ainda, que os elementos necessários à verificação da jornada de trabalho encontram-se, em grande medida, na esfera de disponibilidade da própria executada, a quem incumbe o dever de documentação e guarda dos registros de jornada, nos termos da legislação trabalhista. Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, determinando o regular prosseguimento do feito.   2. DA JUSTIÇA GRATUITA Diz a impugnante que a parte exequente requereu os benefícios da justiça gratuita sem demonstrar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela CLT, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Nos termos do art.…

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