Processo 0000349-79.2026.5.10.0004

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000349-79.2026.5.10.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000349-79.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: EDIVALDO FERNANDES SOUSA LOPES RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7bc224 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO INFORMAÇÕES AO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001843-88.2026.5.10.0000 (PROC. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF Nº 0000349-79.2026.5.10.0004)   Brasília, 22 de junho de 2026 Relator: Exmo. Senhor Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Impetrante: EDIVALDO FERNANDES SOUSA LOPES Autoridade Coatora: Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília – DF Custos Legis: Ministério Público do Trabalho Terceiro interessado: TAM LINHAS AEREAS S/A.                                                                                                  Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.   Cumprimentando-o, venho prestar as informações solicitadas por Vossa Excelência, por meio do Mandado de Segurança nº 0001843-88.2026.5.10.0000, encaminhada a este MM. Juízo, via SEI (processo nº 0003190-18.2026.5.10.8000), em 22/06/2026, para fins de esclarecimentos acerca dos autos da ação sob nº 0000349-79.2026.5.10.0004 ajuizada por EDIVALDO FERNANDES SOUSA LOPES em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., em trâmite nesta MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Insurgiu-se o impetrante contra o ato praticado por este Juízo que, em sede de juízo de retratação/reconsideração, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, a qual havia determinado a reintegração do obreiro ao emprego. Alega o impetrante, em síntese, que a decisão recorrida violou seu direito líquido e certo à estabilidade provisória de dirigente sindical (art. 543, §3º da CLT e art. 8º, VIII, da CF), sustentando que a fundamentação deste magistrado baseou-se em premissa equivocada sobre o registro da entidade sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Passo a pormenorizar os fundamentos do ato dito coator. A presente lide versa sobre pedido de nulidade de dispensa e reintegração, fundamentado em dupla causa de pedir: a existência de mandato sindical (Secretário de Igualdade e Diversidade do SAP-BSB, mandato 2023/2027) e o acometimento de doença ocupacional (transtornos psiquiátricos e ortopédicos). Inicialmente, em decisão de ID. 6cdca9a (fls. 166/170), este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência por entender, naquele momento de cognição sumária e inaudita altera pars, que a prova documental acostada (ata de eleição e posse) conferia verossimilhança à tese de estabilidade sindical, determinando-se a reintegração em 48 horas sob pena de multa diária. Ocorre que, exercendo o direito ao contraditório, a reclamada apresentou pedido de reconsideração (ID. 1eba0b8 – fls. 277/285), instruído com prova documental robusta que alterou substancialmente o panorama cognitivo deste julgador. A empresa demonstrou, mediante consulta ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES (fl. 279), que o sindicato para o qual o autor foi eleito (SAP-BSB) não possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, comprovou-se que a representação da categoria profissional dos aeroviários no Distrito Federal é historicamente exercida pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários (SNA), com o qual a ré pactua seus instrumentos coletivos (fls. 287/290). Diante de tais fatos, este Juízo proferiu a decisão de ID. 0ad1673 (fls. 411/413),…

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