Processo 0000349-80.2026.8.17.8234

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000349-80.2026.8.17.8234
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000349-80.2026.8.17.8234 AUTOR(A): MACIEL SEVERINO DA SILVA RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Relatório dispensado em face do contido no art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de relação de consumo, submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes todos os seus elementos (arts. 2º e 3º). Imperativa a aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao caso em análise, vez que é regida por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I), cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III) e inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII). Consoante dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pôr informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". A causa de pedir é a inserção indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. As inscrições em órgão de proteção ao crédito restam provadas por documentos acostados à inicial. Por outro lado, a empresa demandada acostou documentos a indicar que o serviço fora contratado pela própria autora. A Ré anexou com a contestação contrato constando assinatura do autor. Neste ponto destaco a similitude da assinatura aposta nos documentos oficiais da parte autor, não vislumbrando necessidade de realização de perícia técnica. A demandada ainda juntou telas de seus sistema interno de informática com dados referentes ao contrato e ao negócio originário do qual emanou o débito da parte autora. É preciso sempre atentar para o que normalmente acontece. E não é razoável imaginar que a autora houvesse sido vítima de fraude por tanto tempo, com diminuição do seu patrimônio, e não houvesse detectado antes. É dado da realidade que fraudadores se utilizem de serviços bancários e de cartões de crédito para auferir o maior lucro possível de uma vez ou em curto lapso temporal. No caso concreto, há a utilização do serviço do demandado. Tal cenário aponta para ter a parte ré exercido o ônus da prova decorrente da inversão. Resta, assim, demonstrada a relação contratual entre as partes ao contrário da alegação inicial peremptória da parte autor ano sentido da inexistência. Há prova de notificação da cessão de crédito. É importante frisar que o demandante nega a existência de vínculo com o requerido. A conclusão é no sentido de que o demandante não logrou em apresentar elementos suficientes de prova de suas alegações, a fim de possibilitar a inversão do ônus probatório. É impensável que a parte autora tenha se utilizado do serviço da parte ré e desconhecesse a existência dos débitos apontados. Ademais, o autor aduz que em nenhum momento negou a relação jurídica mantida pelas partes. Porém, faz-se patente asserir que a parte autora omitiu tal contratação quando da inicial, como também não acostou qualquer documento relativo à relação jurídica mantida entre as partes. Assim, ao ajuizar o processo omitindo a informação acima, a parte autora…

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