Processo 0000349-84.2025.5.19.0062
TRT19 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ConPag 0000349-84.2025.5.19.0062 CONSIGNANTE: PERES GERMINO LOCACOES LTDA CONSIGNATÁRIO: MARIA DILMA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29a0df7 proferido nos autos. DESPACHO A terceira interessada, Simone Sarafim Santos, afirmou que mantinha relacionamento conjugal com o José Osvaldo dos Santos Messias à época de seu falecimento, ocorrido em 09/07/2025, juntando a certidão de casamento de ID 5ba532c em apoio à sua alegação. Afirmou que a empregadora consignante indicou equivocadamente a mãe do falecido trabalhador como titular dos direitos decorrentes da extinção do contrato de trabalho. Exigiu o reconhecimento de sua prioridade para percepção das verbas e indenizações devidas, a suspensão ou anulação de pagamentos eventualmente realizados à beneficiária indicada, a restituição de valores indevidamente liberados, a condenação da consignatária e da seguradora ao pagamento em seu favor, caso não haja devolução espontânea, bem como a responsabilização subsidiária da beneficiária por enriquecimento sem causa. A empresa consignante manifestou-se acerca da pretensão da terceira interessada. A empresa alegou que José Osvaldo dos Santos Messias se declarou solteiro em sua ficha funcional, de ID 46479ef, e observou que a requerente reconheceu que se separou de fato do trabalhador falecido meses antes do óbito, não tendo comprovado relação de dependência econômica com o falecido obreiro. A consignatária, Sra. Maria Dilma dos Santos, também afirmou que José Osvaldo dos Santos Messias estava separado de fato da requerente há meses antes do óbito, a qual já havia iniciado novo relacionamento amoroso. A fim de comprovar estas alegações, a consignatária anexou imagens e documentos extraídos de redes sociais, ID 0ee6a65. Intimada, a terceira interessada, Sra. Simone Sarafim Santos, não se manifestou sobre as petições e documentos apresentados pela consignante e consignatária. Durante a instrução do processo, este Juízo requisitou informações ao INSS acerca da existência de dependentes habilitados à percepção de pensão por morte, tendo a autarquia informado a inexistência de dependentes cadastrados em nome do trabalhador, como atesta o documento de ID 2d7469d. A Sra. Maria Dilma dos Santos compareceu à audiência e declarou que o falecido não era casado e não possuía filhos. Estas afirmações da consignatária, aliadas aos documentos acostados aos autos, conduziram o juízo a reconhecer a Sra. Maria Dilma dos Santos como única sucessora do trabalhador. A sentença foi prolatada com base nas provas produzidas na fase de instrução e os direitos decorrentes da extinção do contrato de trabalho foram pagos então à Sra. Maria Dilma dos Santos, mãe do falecido trabalhador. Cumpre por fim registrar que a decisão transitada em julgado somente pode ser desconstituída pelas vias processuais próprias, notadamente por ação rescisória, nas hipóteses estritamente previstas no Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Assim, não cabe a este Juízo rediscutir ou modificar a sentença transitada em julgado. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência deste despacho. SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 25 de abril de 2026. ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PERES GERMINO LOCACOES LTDA
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