Processo 0000349-84.2026.5.06.0103
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA HTE 0000349-84.2026.5.06.0103 REQUERENTES: JOSEILDO VIEIRA DE ARAUJO REQUERENTES: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16fa40e proferido nos autos. DESPACHO: No que pertine à alegação da ré ser beneficiária da Lei de Desoneração da Folha referente às contribuições previdenciárias, analisando com mais profundidade o tema do benefício fiscal decorrente da desoneração em folha, é de salientar que a Lei 12.546/2011 veio desonerar a folha de pagamento, ao criar regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas beneficiadas, de modo que a regra se aplica tão somente aos contratos de trabalho vigentes, cujas contribuições previdenciárias decorrem do pagamento, mês a mês, das verbas trabalhistas pois, na modalidade que visa à desoneração, o recolhimento previdenciário incide sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, circunstância diversa das verbas decorrentes de condenação em processo judicial ou acordos judiciais. Com efeito, a legislação apontada se refere, tão somente, aos recolhimentos mensais inerentes aos contratos em curso, situação diversa da ora analisada, em que a condenação é proveniente de inadimplemento de obrigações trabalhistas pretéritas. Afinal, sentença condenatória/acordo judicial não se confunde com holerite mensal do trabalhador e não pode o empregador se beneficiar desta legislação quando a descumpriu no transcurso da relação contratual em homenagem ao princípio da vedação do benefício da própria torpeza. A jurisprudência vem navegando nas águas deste entendimento de que o sistema de desoneração da folha de pagamento não é aplicável às contribuições decorrentes de decisões judiciais, uma vez que se restringe aos contratos de trabalho ativos: REGIME DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA PARA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O artigo 7o da Lei no 12.546, de 2011 dispõe que. Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (Redação dada pela Lei no 13.161, de 2015). Observa-se pela exegese da legislação, que a desoneração da folha de pagamento das empresas tem incidência somente sobre os contratos de trabalho em curso, porquanto as alíquotas diferenciadas são aplicáveis sobre a receita bruta da empresa, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Assim, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador ao valor da receita bruta, a Lei limitou a sua incidência aos contratos de trabalho em curso, não se estendendo às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Nada a deferir. (TRT 2a R.; ROT 1000473- 87.2019.5.02.0012; Quarta Turma; Rela Desa Ivani Contini Bramante; DEJTSP 02/10/2020; Pág. 18815) Ainda, o entendimento do Colendo TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. O Regional afastou a incidência da Lei no 12.546/2011. ao presente caso e, assim, determinou o recolhimento da contribuição previdenciária à razão de 20%, a cargo da empresa, conforme previsto no inciso III do art. 22 c/c art. 43 da Lei no 8.212/91, porque concluiu que o artigo 7° da Lei no…
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