Processo 0000349-95.2026.5.05.0561

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000349-95.2026.5.05.0561
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porto Seguro
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO CumPrSe 0000349-95.2026.5.05.0561 REQUERENTE: LUANA GABRIELA SEVERO PYRIH REQUERIDO: JJAMM CLINICA AMOR SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c031f2 proferida nos autos.     SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO      Vistos, examinados etc,      I – RELATÓRIO   JJAMM CLINICA AMOR SAUDE LTDA opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentados pela Reclamante, LUANA GABRIELA SEVERO PYRIH, aos fundamentos expostos na promoção ID. 725a998. A impugnação é tempestiva. Nesses termos, os autos vieram conclusos para julgamento.     II – FUNDAMENTOS   O Reclamado se limitou, aqui, a impugnar genericamente as contas da Reclamante, sem delimitar os itens e valores objeto da discordância, contrariando a regra do § 2º, do artigo 879 da CLT, por isso que as impugnações lançadas não têm a menor condição de prosperar. Não basta a simples afirmação de que os cálculos da Reclamante estão errados. Faz-se necessário apontar os itens e valores objeto da discordância, com a apresentação das contas que entende por corretas, sobretudo para comprovar os equívocos imputados à parte adversa.  Com efeito, cabia ao Reclamado comprovar, numericamente através de planilha de cálculos, que a apuração apresentada pela impugnada estaria em desconformidade com a determinação contida no comando sentencial. Como assim não procedeu, a mera alegação de erro nos cálculos, sem delimitação dos itens e valores objeto da discordância, revela-se inócua. Rejeito, assim, a objeção da parte Reclamada, até mesmo porque é esse o entendimento consagrado na jurisprudência do nosso Egrégio TRT da 5ª Região, como se infere da ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA. REDISCUSSÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Opera-se a preclusão quando a parte apresenta impugnação aos cálculos genérica, sem delimitar os valores, deixando de acostar planilha de cálculos com indicação das importâncias que entende devidas, em violação ao quanto disciplinado pelo art. 879, § 2º da CLT, sendo certo, ainda, que a oposição de embargos à execução, em momento posterior, não tem o condão de restabelecer o prazo processual para manifestação sobre as contas. Os embargos do devedor servirão apenas à discussão de vícios atinentes à constrição judicial, à prescrição ou quitação da dívida, impondo-se o não conhecimento do apelo quanto aos tópicos que disso transbordem, salvo em casos de manifesto de matéria de ordem pública, erro material e de violação direta e literal à coisa julgada. Agravo desprovido. Processo 0000315-73.2021.5.05.0019, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO, Quarta Turma, DJ 10/02/2025”. “AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 897, § 1º DA CLT. A indicação dos valores globais quando da impugnação aos cálculos de liquidação, sem a apresentação de planilhas com a indicação de todos os itens e valores que a executada entende devidos, não atende ao pressuposto legal de admissibilidade previsto no art. 897, § 1º da CLT. Agravo de petição improvido.  Processo 0000557-37.2018.5.05.0019, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA, Segunda Turma, DJ 17/10/2024”. “AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NÃO CONHECIMENTO. No momento da apresentação de impugnação aos…

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