Processo 0000349-96.2025.8.27.2718

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000349-96.2025.8.27.2718
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000349-96.2025.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000349-96.2025.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : FÉLIX OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO CONTEMPORÂNEO. MEDIDAS PROFILÁTICAS CONTRA A LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de origem sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devido ao descumprimento da determinação de emenda à petição inicial para a juntada de procuração atualizada com poderes específicos e de comprovante de residência contemporâneo em nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, sob o prisma do poder geral de cautela do magistrado e do combate à litigância predatória, mostra-se legítima a exigência de procuração atualizada com indicação da relação jurídica controvertida e de comprovante de residência recente, bem como se o descumprimento injustificado de tal ordem de emenda autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O poder geral de cautela, positivado no artigo 139, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado uma postura ativa na direção processual, autorizando a exigência de documentos essenciais com o escopo de prevenir abusos de direito, coibir fraudes e afastar a litigância predatória ou temerária. 4. A determinação para apresentação de procuração com poderes específicos (contendo a descrição da relação controvertida e identificação da instituição financeira) e de comprovante de residência contemporâneo não caracteriza excesso de formalismo, mas sim providência necessária para salvaguardar a regularidade da representação técnica e certificar a efetiva ciência da parte autora, em especial nas demandas massificadas envolvendo pessoas hipervulneráveis. 5. A resistência em adimplir a ordem judicial de emenda à exordial contraria o dever de cooperação mútua estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil. 6. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.198, verificados indícios de litigância abusiva, assiste ao julgador a prerrogativa de exigir fundamentadamente a regularização ou emenda da inicial para demonstrar o legítimo interesse de agir e a fidedignidade da representação. 7. O descumprimento do encargo de emendar tempestiva e adequadamente a petição inicial enseja o seu inevitável indeferimento, acarretando a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para garantir a regularidade do processo. 2. O não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a…

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