Processo 0000350-03.2025.5.09.0562
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000350-03.2025.5.09.0562 RECORRENTE: LEANDRO JOSE DA SILVA RECORRIDO: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 871f28c proferida nos autos. RORSum 0000350-03.2025.5.09.0562 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEANDRO JOSE DA SILVA SERGIO FRASSATTI (PR32907) Recorrido: Advogado(s): USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (PR17523) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) RECURSO DE: LEANDRO JOSE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id 96de1a9; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 18454f3). Representação processual regular (Id 83407b8). Preparo dispensado (Id 97354cf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação aos arts. 1º, III; 5º, VI e XVII; 215, "caput", e 217, "caput", da Constituição Federal. O Autor aduz que o regime de trabalho 5x1 viola o direito ao repouso semanal remunerado coincidente com o domingo. Sustenta que a folga dominical deve ocorrer, no mínimo, a cada três semanas, argumentando que o regime atual desrespeita a preferência constitucional e prejudica a saúde e o convívio social. Pleiteia o pagamento em dobro dos domingos trabalhados em tal escala e, com a reforma, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto ao regime 5x1, a sua adoção não implica violação ao art. 7º, XV, da CF/88, pois a norma desse dispositivo estabelece que constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais a fruição de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos e não obrigatoriamente nesse dia da semana. No regime "5x1", o RSR coincidirá com um domingo a cada sete semanas, pois são cinco dias de trabalho por um de descanso, o que leva à incidência do DSR em dias alternados, chegando ao domingo necessariamente em, no máximo, sete semanas. A Portaria n° 417/66 do MTPS prevê em seu art. 2°, "b", que: "pelo menos em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga". Isto é, mesmo ante à não obrigatoriedade da coincidência do DSR com todos os domingos, é obrigatório que no mínimo a cada sete semanas um repouso semanal seja no domingo, o que decorre necessariamente do regime "5x1". Portanto, não existe óbice legal para a adoção deste sistema de trabalho, pois o descanso semanal remunerado é condicionado preferencialmente aos domingos, mas jamais o descanso foi exclusiva e obrigatoriamente imposto neste dia. O artigo 67 da CLT também prevê sua coincidência…
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