Processo 0000350-04.2024.5.05.0027

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000350-04.2024.5.05.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000350-04.2024.5.05.0027 RECLAMANTE: ALEX DIAS BORGES RECLAMADO: ELIAS FERREIRA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 041b6b3 proferido nos autos. Vistos, etc.   Vieram os autos conclusos para análise do pedido do reclamante, através do id 04d77db, de levantamento da suspensão do presente processo, ante a perda do objeto da dúvida jurídica que motivou a afetação ao Tema 20 do TRT5 e o imediato prosseguimento do feito para a prática do próximo ato processual pendente, visando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Com efeito, verifica-se que o processo nº 0032362-55.2024.5.05.0000, que gerou o tema 20 do TRT5, determinava o sobrestamento dos processos até o julgamento do mérito do - IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013, Tema 101 pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho - c. TST.”. Contudo, em 18/05/2026, o Tribunal Superior do Trabalho firmou tese no Tema 101 no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR 0000229-71.2024.5.21.0013), sobre a desnecessidade de regulamentação para fruição do adicional de periculosidade por empregados motociclistas. O acórdão, publicado em 18/5, determina que: O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. Assim, estando definida a tese que determinou o sobrestamento, defiro o requerimento do autor para sustar imediatamente o sobrestamento do presente processo, prosseguindo os autos seus trâmites legais. Cumpra-se.   SALVADOR/BA, 21 de maio de 2026. NAJLA ROSENTINA MEIJON JORGE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS FERREIRA NETO

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