Processo 0000350-12.2023.8.17.5990
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000350-12.2023.8.17.5990 RECORRENTE: PEDRO VICENTE SALVADOR DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PEDRO VICENTE SALVADOR DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. O referido julgado, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória que impôs ao ora recorrente a pena de 03 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 375 dias-multa, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A insurgência recursal originou-se de ação penal na qual se apurou que, em 23 de fevereiro de 2023, policiais civis ingressaram na residência do acusado, situada no bairro de Pau Amarelo, em Paulista/PE, e apreenderam no seu quarto 05 invólucros de maconha (massa bruta total de 39,190g), uma balança de precisão e diversos sacos plásticos. O juízo de origem, na 3ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, acolheu a pretensão punitiva estatal por entender comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, notadamente pelos depoimentos dos agentes públicos e pela confissão extrajudicial do réu, substituindo, ao final, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal sustentando a nulidade da busca domiciliar por ausência de mandado judicial ou fundadas suspeitas, bem como a insuficiência de provas para a condenação e a necessidade de desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal (artigo 28 da Lei de Drogas). O acórdão recorrido, todavia, rejeitou as teses defensivas, consignando que a entrada no domicílio foi precedida de autorização expressa da irmã do acusado e motivada por denúncias prévias, o que legitimou a atuação policial. Quanto ao mérito, o colegiado considerou que a forma de acondicionamento da droga e a presença de instrumentos de mercancia afastavam a hipótese de uso exclusivo, mantendo a condenação pelo tráfico e aplicando a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça para impedir a redução da pena aquém do mínimo legal pela atenuante da menoridade relativa. Nas razões do presente Recurso Especial, o recorrente alega, em síntese, a contrariedade a dispositivos de lei federal e a violação de garantias constitucionais. Reitera a tese de nulidade da prova derivada da invasão de domicílio, afirmando que não houve consentimento livre da moradora, mas sim coação psicológica por parte dos agentes estatais. Sustenta, ademais, a ilegalidade do flagrante e a atipicidade da conduta com base no Tema 506 da Repercussão Geral do STF, argumentando que a quantidade de substância apreendida é ínfima e compatível com o consumo pessoal, devendo os artefatos encontrados serem restituídos à sua genitora, por se tratarem de instrumentos de trabalho doméstico. Por fim, insurge-se contra a dosimetria da pena, pugnando pela aplicação da atenuante do artigo 65, inciso I, do Código Penal, sem os óbices sumulares aplicados pela instância ordinária. O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões (Id. 55369478). Em sua manifestação, o órgão ministerial pugna, preliminarmente, pelo não…
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