Processo 0000350-12.2024.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000350-12.2024.8.27.2720/TO AUTOR : NAIDES MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) SENTENÇA Na presente ação, envolvendo os litigantes acima indicados, a parte autora foi intimada para promover a emenda à inicial, todavia não atendeu à determinação. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Preambularmente, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOS FUNDAMENTOS Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial , abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485). No presente caso, a parte autora devidamente intimada para promover a emenda da exordial, deixou de promover a juntada dos documentos na forma determinada. É certo que a imposição de procuração atualizada justifica-se como forma de proteger os interesses da própria parte autora, a fim de evitar fraudes processuais, principalmente em ações bancárias, como forma de salvaguardar os interesses da parte litigante, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido. Ademais, conforme já fundamento nos autos, o Tribunal de Justiça do Tocantins, por seu Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - CINUGEP, especificamente quanto às demandas repetitivas propostas sob o fundamento de fraude na contratação, ainda que esta não seja a expressão utilizada pela parte que, com frequência, alega negativa de contratação, propôs, dentre outras práticas, que nesses casos, seja analisada “criteriosamente a procuração outorgada e, em caso de divergência na finalidade, ausência de data, data antiga ou contra réu diverso do que consta nos autos, intimar a parte para esclarecer e juntar novo instrumento de mandato, devidamente corrigido.” O que se infere do item 3 da Nota Técnica Nº2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP, contida no SEI 21.0.000021391-5. A postura adotada por este Juízo não é isolada, como se vê abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – INÉRCIA DA PARTE – DESÍDIA QUE CULMINA NO INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08003963120208120034 MS 0800396-31.2020.8.12.0034, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 02/09/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação:13/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer, repetição indébito e indenização fundada em dano moral e material. Decisão que determinou a juntada de nova procuração, em razão da apresentada encontrar-se rasurada. Insurgência do Autor. Desacolhimento. Caso em que a procuração inicialmente juntada consta poderes especiais para atuar em outro feito. Autor que juntou o mesmo documento, com data idêntica, porém, rasurada. Flexibilização das regras de isolamento…
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