Processo 0000350-17.2025.5.09.1980
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000350-17.2025.5.09.1980 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DIAS DE LIMA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000350-17.2025.5.09.1980, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACP 0001465-44.2017.5.10.0002. EMPRESA BRASILEIRA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença de Ação Civil Pública, por entender que o exequente não comprovou ser associado da ADCAP em momento anterior ao ajuizamento da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o exequente possui legitimidade para executar individualmente o título judicial, mesmo tendo se associado à ADCAP após o ajuizamento da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo, originado de uma Ação Civil Pública, assegura o direito à incorporação de gratificação de função aos associados que implementaram o requisito temporal até 11/11/2017, sem impor restrições quanto ao momento da filiação à associação. 4. A Ação Civil Pública se enquadra no regime de substituição processual, em que a associação atua em nome próprio na defesa dos interesses da categoria, afastando a aplicação da tese firmada no Tema 499 do STF, que se restringe às ações coletivas de rito ordinário. 5. A exigência de comprovação de filiação anterior ao ajuizamento da ação, na fase de execução, não prevista no título executivo, configura ofensa à coisa julgada material e ao art. 879, § 1º, da CLT. 6. No caso concreto, o exequente integra o quadro de associados da ADCAP, possuindo legitimidade para figurar como substituído e promover a presente ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Em sede de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública, a exigência de filiação prévia à associação autora não constitui requisito para que o exequente promova a execução individual do título judicial, em face do entendimento consolidado no Tema 948 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXI; Lei 7.347/1985; CLT, art. 879, § 1º; CPC, arts. 485, VI, e 502. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 499; STJ, Tema 948; STF, Tema 823. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Revisor), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat e Marlene…
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