Processo 0000350-21.2026.5.08.0004
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000350-21.2026.5.08.0004 RECLAMANTE: GEYSIELLE LOBATO SOUSA RECLAMADO: FA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 450c42d proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GEYSIELLE LOBATO SOUSA em face de FA ALIMENTOS LTDA e FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA – FHCGV, na qual pleiteia, em síntese, o reconhecimento de acidente de trabalho, a emissão da CAT, indenizações e demais parcelas decorrentes da relação de emprego. A reclamante aduz, em apertada síntese, que foi admitida pela 1ª reclamada para exercer a função de auxiliar de cozinha, permanecendo o contrato de trabalho ativo, e que, no curso do pacto laboral, sofreu acidente de trabalho, além de apontar inadimplementos contratuais, como irregularidades no recolhimento do FGTS e das férias. Requer a expedição de ordem de arresto cautelar de créditos da 1ª reclamada, eventualmente existentes ou a serem liberados em poder da 2ª reclamada, com retenção de valores suficientes à garantia do crédito trabalhista postulado, bem como, se necessário, a expedição de ofício para informação acerca de valores pendentes de repasse. Sustenta estarem presentes os requisitos para concessão da medida. Analiso. O Código de Processo Civil/15 dispõe de dois tipos de procedimento em relação às tutelas provisórias: o de urgência e o de evidência, consoante artigos 294 e seguintes do CPC (art. 769 da CLT). Os provimentos de urgência possuem natureza antecipatória ou cautelar e, conforme o momento processual da sua concessão, podem ser antecedentes ou incidentais. Consoante dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, a tutela de urgência antecipatória somente será concedida se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC), podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No caso em tela, o pedido possui natureza cautelar e visa à constrição de créditos da 1ª reclamada junto à 2ª reclamada, decorrentes de contrato de prestação de serviços. Todavia, em sede de cognição sumária, não se verificam elementos suficientes que permitam concluir pela presença dos requisitos legais exigidos para a sua concessão. Com efeito, a pretensão de arresto cautelar, neste momento processual, apoia-se em alegações que ainda dependem de contraditório e dilação probatória, especialmente no que se refere ao alegado acidente de trabalho, ao inadimplemento contratual e à efetiva configuração de risco concreto de frustração da futura execução. Ademais, a mera afirmação de possível inadimplemento futuro, desacompanhada de prova robusta de insolvência atual, dilapidação patrimonial ou esvaziamento patrimonial iminente, não se mostra suficiente para justificar, desde logo, a constrição patrimonial pretendida. Registro, ainda, que a medida postulada implica restrição patrimonial relevante antes mesmo da formação do contraditório, razão pela qual sua concessão exige suporte probatório mais consistente do que o até aqui apresentado. Assim, pelo menos por ora, não vislumbro a presença dos requisitos legais dispostos no art. 300 do CPC/2015, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência nos…
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