Processo 0000350-22.2026.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000350-22.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: CARLOS ALZI DA SILVA CRAVEIRO RECLAMADO: NIPPON SEIKI DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d9c599 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o teor da manifestação de Id. 3e47009, por meio da qual a senhora perita informa que poderá realizar a perícia na data de 08/07/2026, às 16h, no consultório médico, situado a avenida Djalma Batista, 1661, Shopping Millennium, 12º andar, sala 1204, torre medical, consultório Dr. Nilton Bessa, mastologista, DECIDO: 1) NOMEAR DANIELA SOUTO MAIOR DE ATHAYDE como perita deste processo; 2) DESIGNAR a perícia médica para a data: 08/07/2026, às 16h, no consultório da senhora perita, sendo obrigatória a presença do reclamante, quando da realização da perícia, na data e hora designada, ficando este ciente de que sua ausência injustificada importará na desistência tácita da produção da prova pericial. É facultada, todavia, a presença de preposto da reclamada, bem como dos seus respectivos advogados e, se for pertinente, dos peritos assistentes, todos de logo notificados por meio dos patronos das partes; 3) FIXAR os demais prazos: - Apresentação de quesitos e nomeação de perito assistente até o dia anterior da data designada para realização da perícia, sob pena de preclusão; - Data para entrega do laudo pericial: 31/07/2026 - Prazo para as partes apresentarem manifestação ao laudo pericial, independente de nova intimação: 07/08/2026, ficando as partes cientes de que a formulação de requerimento para esclarecimentos periciais adicionais deverá se dar, obrigatoriamente, no momento da manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão, e na forma de quesitos, sob pena de não conhecimento dos mesmos; 4) DEFINIR os quesitos do Juízo a serem respondidos pela perita: 1) O reclamante está acometido das doenças alegadas na petição inicial? 2) Das doenças alegadas na petição inicial decorre incapacidade laboral no reclamante? 3) Tal incapacidade, se houver, é total ou parcial? 4) A partir do exame físico/psicológico do reclamante, o que leva V.S.ª à conclusão de que existe/não existe incapacidade? 5) Quais os prognósticos de recuperação da capacidade laboral do reclamante para o exercício de funções idênticas ou assemelhadas às que o reclamante exercia na empresa reclamada? 6) Quais as restrições que as aludidas doenças trazem à vida social e laboral do reclamante? 7) As doenças em questão são decorrentes das condições de trabalho do reclamante na empresa reclamada? 8) Quais são as condições ergonômicas das atividades desempenhadas pelo reclamante? 9) O surgimento ou o agravamento das doenças pode ter sido favorecido pelas condições de trabalho do reclamante na empresa reclamada? 10) Por quê? 5) AUTORIZAR à Sra. Perita a utilizar-se de todos os meios necessários para a obtenção de informações por meio de documentos que estejam em poder de alguma das partes ou de repartição pública, conforme estabelece o § 3º do art. 473 do CPC. 6) DETERMINAR à Secretaria da Vara que: I - mantenha os autos na pasta “Aguardando final do sobrestamento”; II - após a realização da perícia, faça os autos conclusos para verificação da possibilidade de reinclusão na pauta de audiências. MANAUS/AM, 26 de maio de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALZI DA SILVA CRAVEIRO
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