Processo 0000350-23.2026.5.13.0023
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000350-23.2026.5.13.0023 AUTOR: MARTONI PEREIRA DE SOBRAL RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 736d5e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MARTONI PEREIRA DE SOBRAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS para, sanando as omissões e o erro material apontados: a) determinar que a condenação ao pagamento dos reflexos das premiações reconhecidas abranja as parcelas vencidas e vincendas enquanto o contrato de trabalho estiver ativo e perdurar a situação de fato, rejeitando-se a limitação temporal pretendida pela ré; b) retificar os itens I e II do dispositivo da sentença (ID. bfec314), que passam a ter a seguinte redação: "I - reconhecer a natureza salarial dos benefícios recebidos pelo autor, em face das comissões/premiações pelas vendas de produtos (programas 'Mundo Caixa' e/ou 'A.C. Premiação Vendas - Time de Vendas'), devendo compor a base de cálculo de outras parcelas; II - condenar a parte ré a pagar ao autor, no prazo de até 48h após a notificação do trânsito em julgado, os valores referentes aos reflexos das comissões/premiações pelas vendas de produtos (programas 'Mundo Caixa' e/ou 'A.C. Premiação Vendas - Time de Vendas'), sobre as férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS e abono pecuniário, com relação a todo o período imprescrito;"; c) prestar esclarecimentos quanto à prescrição total, mantendo-se a sua rejeição e a incidência da prescrição parcial quinquenal, sem efeito modificativo no particular; Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a sentença de ID. bfec314 para todos os efeitos legais. Notifiquem-se as partes. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARTONI PEREIRA DE SOBRAL
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