Processo 0000350-23.2026.5.14.0111

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000350-23.2026.5.14.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pimenta Bueno
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000350-23.2026.5.14.0111 RECLAMANTE: JANAINA ANDRADE RIBEIRO RECLAMADO: NORTE & SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a70b2ed proferido nos autos. DECISÃO Os autos vieram conclusos a fim de apreciar a preliminar arguida em sede de contestação. A verificação do interesse de agir consiste em a prestação jurisdicional ser necessária e adequada. Assim, será necessária quando for impossível obter a satisfação do alegado direito sem a intervenção estatal e, por sua vez, será adequada quando for apta a corrigir a lesão de direito apontada. Segundo Liebman, “o interesse de agir é um interesse processual secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário”, tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente. Por sua vez, Jorge Pinheiro Castelo, com base na lição de Cândido Rangel Dinamarco, anota, com propriedade, que “a utilidade do provimento jurisdicional reveladora do legítimo interesse de agir é condicionada pela verificação de dois elementos cumulativos: a) necessidade concreta da atividade jurisdicional; b) adequação do provimento jurisdicional desejado e do procedimento escolhido em face da situação jurídica (título jurídico) deduzida em juízo. Na hipótese em exame, a primeira reclamada argumenta que os demonstrativos de pagamento já contêm o registro de quitação da insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), o que tornaria inútil a provocação da tutela jurisdicional. Ocorre que a análise formulada pela ré confunde a existência de pagamentos sob a rubrica "Insalubridade 40%" com a exata extensão do direito pretendido pela parte Autora.  Embora os comprovantes de pagamento efetivamente indiquem a quitação da parcela na alíquota máxima, o cerne da pretensão deduzida na petição inicial não se limita à concessão do percentual em si, mas abrange, precipuamente, a base de cálculo adotada pela empregadora. A controvérsia vertida na presente demanda reside no fato de que o percentual de 40% incidiu sobre parâmetro remuneratório inferior ao devido, especificamente sobre valor aquém do piso salarial da categoria profissional.  Dessa forma, subsiste nítido interesse processual da Reclamante em obter o provimento jurisdicional voltado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da recalculação do adicional de insalubridade sobre o salário-base correto e atualizado. O pedido de pagamento de diferenças reflexas e o recálculo sobre base adequada não podem ser obstados pelo simples fato de ter havido quitação parcial da parcela em demonstrativos de pagamento.  A quitação de montante inferior ao postulado demonstra a resistência da pretensão no plano material, evidenciando o conflito de interesses que justifica e torna indispensável a atuação do Poder Judiciário. Portanto, rejeito a preliminar. 1) DATA, HORA E LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fica designada audiência telepresencial de INSTRUÇÃO a ser realizada no dia 02/09/2026 10:00, na Vara do Trabalho de Pimenta Bueno/RO, por meio de videoconferência, devendo as partes informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada, os e-mails e números de telefone celular de cada um dos…

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