Processo 0000350-25.2020.8.17.1590
TJPE • Acordo de Não Persecução Penal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:( ) Processo nº 0000350-25.2020.8.17.1590 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO AUTORIDADE: EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA R.H. Trata-se de procedimento de Acordo de Não Persecução Penal instaurado em desfavor de EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (ID 123092819, p. 1). Segundo a peça investigatória, no período compreendido entre maio de 2018 e dezembro de 2019, em Vitória de Santo Antão/PE, o investigado, mediante mais de uma ação e com abuso de confiança, subtraiu para si a quantia aproximada de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) pertencente à Sra. Aldeci Cardoso da Silva, valendo-se da relação de proximidade mantida com a vítima, que lhe confiava o cartão bancário para o recebimento de pensão (ID 123092819, p. 1). O Ministério Público e a defesa técnica do investigado celebraram, em 17 de setembro de 2024, Acordo de Não Persecução Penal, formalizado no instrumento juntado aos autos (ID 182590004, p. 1-13). O investigado confessou formal e circunstanciadamente a prática do fato (ID 182590004, p. 10), estando assistido por defesa técnica constituída durante toda a negociação. O Ministério Público requereu a homologação do acordo (ID 182590003, p. 1). É, em síntese, o relatório. DECIDO. A ausência de realização da audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal não obsta a análise e homologação do Acordo de Não Persecução Penal. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência da audiência de homologação do ANPP configura nulidade de natureza relativa, cujo reconhecimento depende de arguição oportuna e da demonstração de prejuízo concreto suportado pelo investigado (REsp n. 2.135.772/RS, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025, DJEN de 08.09.2025). Aplica-se, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. No caso dos autos, a audiência inicialmente designada restou frustrada por inconsistência no sistema (ID 223628205, p. 1). O investigado esteve assistido por defesa técnica constituída durante toda a negociação, subscrevendo o termo de forma livre e consciente, com voluntariedade expressamente declarada na cláusula 9 do instrumento (ID 182590004, p. 5-6). Inexiste registro de vício de vontade, coação, erro ou ilegalidade, tampouco matéria fática controvertida a ser dirimida em audiência. Acresça-se o cumprimento voluntário e substancial das condições já em curso, que evidencia a adesão consciente do investigado aos termos pactuados. Examinadas as peças dos autos, verifico que: (a) o investigado não é reincidente (ID 178872462, p. 1; ID 182590004, p. 3); (b) inexistem elementos probatórios indicativos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional (ID 182590004, p. 3); (c) não houve concessão, nos 5 (cinco) anos anteriores, de ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo (ID 182590004, p. 3); (d) a infração não foi cometida com violência ou grave ameaça à pessoa; (e) a pena mínima cominada em abstrato é inferior a 4 (quatro) anos; (f) não se trata de hipótese de violência doméstica ou familiar contra a mulher; (g) houve confissão formal e…
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