Processo 0000350-25.2023.5.05.0193
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000350-25.2023.5.05.0193 RECLAMANTE: JADER BATISTA BRANDAO RECLAMADO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8a14d6 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO: As reclamadas TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. e CLARO S.A. apresentaram IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS do autor de id. f0a78e1, sob os fundamentos constantes das petições de ids. 8d3389a e 903a868, respectivamente. A parte autora manifestou-se no prazo concedido (id. 8943a6d). O calculista do Juízo colacionou certidão e planilha. Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DA IMPUGNAÇÃO DA TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA (id. 8d3389a) 2.1.1. ATUALIZAÇÃO DO INSS - COTA PARTE DO RECLAMANTE: A reclamada alega que o reclamante incorreu em erro ao deduzir o valor da contribuição previdenciária sem a devida atualização monetária. Aduz que a cota-parte do empregado deve ser corrigida pelos mesmos índices aplicados ao crédito trabalhista, sob pena de o abatimento ser feito por um valor histórico, o que geraria um saldo remanescente indevido em favor do autor. Com razão o impugnante. O valor da contribuição previdenciária cota reclamante deve ser corrigido conforme seu crédito. Destaco que se trata apenas da correção monetária, os juros e multa pelo atraso do pagamento, consoante Lei nº 11.941/2009, é devido pela reclamada que deu azo ao atraso. 2.1.2. DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA: Alega que a atividade da reclamada se enquadra nos textos das Leis 12.546 de 2011 (MP 540-2011) e 13.161 de 2013, que disciplina o Regime de Desoneração de Folha de Pagamento. Como bem fundamentado na certidão da Contadoria, não há comprovação do quanto alegado nos autos, tampouco determinação de isenção de contribuições previdenciárias. Rejeito a impugnação nesse ponto. 2.1.3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RECLAMANTE Alega a reclamada que houve equívoco na apuração dos honorários em favor dos patronos da reclamada. A ré destaca que a sentença determinou o pagamento de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. A reclamada detalha que o valor total desses pedidos (como adicional de insalubridade e danos morais) soma R$ 17.393,60, resultando em honorários de sucumbência de R$ 1.739,36 que não foram corretamente retidos pelo autor. Com razão parcial a reclamada. Como ressaltado pela Contadoria do Juízo, foram julgados improcedentes os pedidos referentes aos itens E, G, H e L. Quanto ao item C2, saldo de salário, não houve apreciação do pedido, não tendo sido portanto julgado improcedente. Desse modo, o somatório dos pedidos improcedentes totalizou R$16.181,60. Cálculo retificado nesse ponto. 2. DA IMPUGNAÇÃO DA CLARO S.A (id.903A868) 2.2.1. QUANTO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL A reclamada reitera a necessidade de exclusão da cota patronal da contribuição previdenciária, sob a alegação de que se enquadra no regime de desoneração da folha de pagamento, conforme a Lei 12.546/11. Sem razão. Conforme apreciado no item 2.1.2 da presente decisão, não há comprovação do quanto alegado nos autos, tampouco determinação de isenção de contribuições previdenciárias. III. CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela reclamada Tel Centro e…
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