Processo 0000350-26.2026.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000350-26.2026.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000350-26.2026.5.13.0022 AUTOR: ANDRE PHILIPP SOARES DO NASCIMENTO RÉU: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 243974c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRÉ PHILIPP SOARES DO NASCIMENTO em face de NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. e MATEUS SUPERMERCADOS S.A., para condená-las, solidariamente, nas obrigações de pagar, consistentes na obrigação de pagar: a) restituição da importância de R$1.507,06, correspondente aos descontos indevidamente efetuados pelo sistema Crednosso; b) pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho, declarando-se extinto o vínculo empregatício na data do ajuizamento da reclamação trabalhista (23.03.2026), compreendendo aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; c) pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; d) pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); e d) saldo de salário; e nas obrigações de fazer, determinar às reclamadas que promovem a juntada aos autos dos extratos analíticos atualizados da conta vinculada do FGTS do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, a fim de possibilitar a elaboração dos cálculos de liquidação pelo setor competente. Em caso de descumprimento, a obrigação de fazer será convertida em obrigação de pagar o valor correspondente aos depósitos fundiários devidos, inclusive indenização compensatória de 40%, sem prejuízo da fixação de multa processual por descumprimento da determinação judicial; e entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva caso inviabilizada sua concessão por fato imputável às reclamadas. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma preconizada na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Na apuração dos juros e da correção monetária deverão ser observados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, nos termos da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal; c) a partir de 30/08/2024, o IPCA acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, admitida a taxa zero na hipótese do § 3º do referido dispositivo legal, tudo na forma da fundamentação supra. A liquidação observará os parâmetros fixados nesta decisão, devendo a planilha de cálculos discriminar a natureza jurídica de cada parcela para fins de incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, bem como os limites de responsabilidade das partes, nos termos do art. 832 da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.035/2000. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o importe que resultar da…

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