Processo 0000350-29.2025.5.11.0018

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000350-29.2025.5.11.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000350-29.2025.5.11.0018 RECORRENTE: AMBEV S.A. RECORRIDO: SEBASTIAO FERRARI PAULA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SEBASTIAO FERRARI PAULA, de parte, do teor do Acórdão de Id. fc7f22e, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26062513075191500000016525327, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que, em sede de recurso ordinário, manteve a sentença quanto à natureza estimativa dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob a alegação de omissão quanto à liquidez de tais valores e de obscuridade decorrente de suposta violação à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o v. acórdão embargado padece de omissão quanto à natureza líquida dos valores atribuídos aos pedidos da petição inicial; e (ii) saber se o v. acórdão embargado incorreu em obscuridade, por suposto afastamento do art. 840, § 1º, da CLT sem observância da cláusula de reserva de plenário. III. Razões de decidir 3. O v. acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa à natureza dos valores indicados na petição inicial, concluindo, com base no art. 840, § 1º, da CLT e no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que tais valores constituem mera estimativa, não limitando a apuração do crédito em fase de liquidação, de modo que não há omissão a ser sanada. 4. O colegiado não declarou a inconstitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT, tampouco afastou sua incidência por incompatibilidade com a Constituição Federal, mas exerceu atividade hermenêutica de interpretação sistemática de norma infraconstitucional, à luz da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o que não se submete à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) nem caracteriza violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF. 5. Os embargos de declaração não constituem via própria para o rejulgamento da causa ou para a expressão de mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada, sobretudo quando a matéria foi expressa e fundamentadamente apreciada no acórdão embargado. 6. Inviável o efeito modificativo pretendido, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade efetivas (Súmula nº 278 do TST). IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento:"1. Não há omissão a ser sanada em embargos de declaração quando a matéria foi expressa e fundamentadamente enfrentada no acórdão embargado, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A interpretação sistemática de norma infraconstitucional (CLT, art. 840, § 1º) à luz da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST não se submete à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) nem caracteriza violação à Súmula…

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