Processo 0000350-30.2025.5.18.0181
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS ATOrd 0000350-30.2025.5.18.0181 AUTOR: ANDREIA MICHELE DA COSTA RÉU: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc5495c proferida nos autos. DECISÃO 1. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo Calculista do Juízo (ID. b4b4ce3), fixando o valor da execução em R$ 16.799,08 (dezesseis mil, setecentos e noventa e nove reais e oito centavos) em face da 1ª reclamada e R$ 12.796,82 (doze mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos) em face da parte reclamante, atualizados até 31/07/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. 1.1 Prosseguindo, conforme Sentença de ID. 656c87f, a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. 1.2 Nesse contexto, esclareço que a execução do débito ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos (CLT, art. 791-A, § 4º) até que seja demonstrada a presença do seguinte requisito: (i) requerimento de início da execução pelo credor (art. 878, da CLT) c/c comprovação de alteração do quadro fático que deu ensejo à concessão do beneplácito da justiça gratuita, ou seja, que a parte reclamante não mais faz jus ao benefício da justiça gratuita. 1.3 Entretanto, em atenção à Recomendação GCGJT nº 3, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 24 de setembro de 2024, caso o débito da reclamada tenha sido devidamente quitado e não haja outros valores a serem executados nos autos, à exceção dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante e em condição suspensiva, os autos deverão ser arquivados definitivamente. 1.4 Caso haja pretensão futura de execução dos honorários advocatícios em questão, dentro do lapso temporal do art. 791-A, § 4º da CLT, com a comprovação da alteração da situação econômica da obreira, basta ao(à/s) advogado(a/s) credor(es) promover(em) o seu requerimento mediante a autuação de ação de Cumprimento de Sentença – “Classe 156”, nos termos do art. 1º, § 1º, da sobredita Recomendação nº 3/GCGJT. 1.5 Dê-se ciência às partes e seus patronos. 2. Consigno que não há depósito recursal nos autos. 3. Intime-se a 1ª reclamada (RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME) para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas, nos termos do artigo 880, da CLT, efetuar o pagamento da importância de R$ 16.799,08 (dezesseis mil, setecentos e noventa e nove reais e oito centavos), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, observando que os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e custas deverão ser recolhidos em guia própria, conforme indicado nos itens subsequentes. 3.1 Para o recolhimento da contribuição previdenciária a parte Ré deverá observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de Janeiro de 2021. Assim sendo deverá observar o seguinte: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) Por fim, deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a…
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