Processo 0000350-31.2025.5.23.0071
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0000350-31.2025.5.23.0071 RECLAMANTE: NATALIA PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc93c73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000350-31.2025.5.23.0071 ajuizada por NATALIA PEREIRA DO NASCIMENTO em face de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e de ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para os efeitos legais, decido: a) acolher em parte a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e pronunciar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 11/02/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito a esse respeito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com exceção dos pedidos de natureza declaratória, ante o teor do artigo 11 da CLT, conforme item II.1.1; b) esclarecidas e rejeitadas as demais preliminares, no mérito, julgar improcedentes todos os demais pedidos da parte autora, tudo nos termos da fundamentação supra, integrante deste. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do item II.3. Defiro honorários periciais ao perito engenheiro de segurança do trabalho, no valor de R$ 1.500,00, a cargo da União, conforme item II.4. Indevidos honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, conforme item II.5, A. Devidos honorários de sucumbência pelo reclamante aos(às) procuradores(as) dos reclamados, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme item II.5, B. Custas processuais às expensas da parte reclamante, no valor de R$ 1.750,94, calculadas sobre o valor da causa (R$ 87.546,83), nos termos do Art. 789, II, da CLT, dispensada do recolhimento, conforme Art. 790, caput, da CLT. Cientes as partes, por seus advogados e o perito, via sistema. Após, aguarde-se o prazo recursal. PLINIO GEVEZIER PODOLAN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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