Processo 0000350-33.2024.8.27.2713
TJTO • Interdito Proibitório
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Interdito Proibitório Nº 0000350-33.2024.8.27.2713/TO REQUERENTE : WESLEY ANDRADE PEREIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO (OAB TO004159) ADVOGADO(A) : ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA (OAB TO008376) REQUERIDO : MARIA DAGUIA PEREIRA LEAL ADVOGADO(A) : SERGIO MENEZES DANTAS MEDEIROS (OAB TO001659) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta, inicialmente, por WESLEY ANDRADE PEREIRA , e posteriormente retificada para constar RAIMUNDO DO CARMO PEREIRA (representado por seu filho Wesley Andrade Pereira ), em face de MARIA DAGUIA PEREIRA LEAL , a fim de pleitear mandado proibitório para impedir que a ré turbe ou esbulhe sua posse sobre um imóvel de 5,3624 hectares, localizado na Vila Paciência, município de Palmeirante/TO. Em sede de contestação (evento 48), a ré pediu a improcedência do pedido. Réplica no evento 55. Inicialmente, a lide foi julgada improcedente em julgamento antecipado (evento 60). Contudo, em sede de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio da 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível (evento 79), deu provimento ao recurso para anular a sentença por error in procedendo , reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para a instrução processual. Retornados os autos, Este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (evento 91), fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento (evento 120), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Cícero Lopes, Salomão Pereira, Eva Rodrigues Moraes e Alecsandro Campos Bezerra. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (eventos 126 e 131). É o relatório. Passo ao JULGAMENTO . Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor detém a posse sobre a área de 5,3624 hectares descrita na petição inicial e se a ré praticou atos concretos de turbação ou ameaça a essa posse, de modo a justificar a expedição do mandado proibitório pleiteado. A concessão da tutela proibitória está condicionada à demonstração cumulativa de três requisitos: I) a posse do autor; II) a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; e III) o justo receio de que tal ameaça se concretize. 1) Da Posse do Autor: A origem da posse do autor sobre a gleba maior (Lote 07 do P.A. Paciência) é incontroversa, remontando ao ano de 2001, conforme documentação do INCRA ( evento 1, INCRA9 ). A questão central é a comprovação da posse atual sobre a fração específica de 5,3624 hectares objeto da lide. A testemunha Salomão Pereira, morador da localidade, afirmou conhecer o autor, Sr. Raimundo, e seu filho, Wesley, e declarou que foi contratado por Wesley para "zelar" pela área, "arrumar uma cerca" e realizar vistorias periódicas. Afirmou que o autor e seu filho sempre se portaram como donos da área em questão. No mesmo sentido, a testemunha Cícero Lopes, que afirmou ter residido por 15 anos na Vila Paciência em um lote que lhe foi doado pelo próprio autor, asseverou que o lote da frente de sua antiga moradia pertencia ao Sr. Raimundo, e que via com frequência tanto o autor quanto seu filho Wesley no local, "cuidando", "roçando" e "arrumando a cerca". Tais depoimentos demonstram os atos de conservação e vigilância exercidos pelo autor e por seu representante, sobre o imóvel. A conduta de limpar, cercar e fiscalizar a área configura a manifestação do domínio, que, aliado ao animus domini, consolida o fato jurídico da posse. Resta,…
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