Processo 0000350-35.2026.8.27.2722
TJTO • Desapropriação
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Desapropriação Nº 0000350-35.2026.8.27.2722/TO AUTOR : CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB MG147667) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação de Desapropriação fundada em Declaração de Utilidade Pública, contendo pedido de liminar de imissão provisória na posse, ajuizada pela Concessionária Ecovias do Araguaia S.A. em face de Luiz Carlos Ferreira de Oliveira e do Município de Cariri do Tocantins, na qualidade de terceiro interessado. A concessionária autora alega atuar na exploração da infraestrutura e prestação de serviço público de recuperação, operação, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço das rodovias federais BR-153, BR-414 e BR-080, nos trechos que cortam os Estados do Tocantins e de Goiás, em decorrência do Contrato de Concessão nº 01/2021 firmado com a União Federal, por meio da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Devidamente intimado das primeiras manifestações do processo, o Município de Cariri do Tocantins apresentou petição alegando a ocorrência de perda superveniente da propriedade pelo réu Luiz Carlos Ferreira de Oliveira. Argumentou o ente público que o imóvel desapropriado foi doado originalmente ao particular sob condições específicas de edificação no lote de terras para implantação de sua sede, no prazo de seis meses para iniciar as obras e de dois anos para findar a construção e dar início às atividades comerciais, sob pena de reversão imediata ao patrimônio público. Informou que, diante do inadimplemento inequívoco das condições restritivas, promoveu a ação de reversão de doação sob o número 0000748-84.2023.8.27.2722, que obteve julgamento de procedência em primeiro grau, confirmado unanimemente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em sede de recurso de apelação cível. A municipalidade trouxe aos autos manifestação subsequente na qual apresentou a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 1.546, emitida pelo Serviço de Registro de Imóveis de Cariri do Tocantins, com a comprovação de que a reversão foi formalmente averbada em 11 de março de 2026 sob o registro R-2-M-1.546, transferindo em definitivo o domínio da área para o patrimônio municipal. Diante desses fatos novos e da prova do domínio exclusivo, o Município de Cariri do Tocantins postulou a retificação do polo passivo do feito para exclusão de Luiz Carlos Ferreira de Oliveira por ilegitimidade, manifestou sua expressa concordância com o montante de indenização ofertado pela concessionária e postulou o levantamento integral da quantia em conta bancária de sua titularidade. Restou pendente a comprovação da efetivação do depósito do valor incontroverso pela concessionária autora para a concessão da imissão na posse. 2. Fundamentação Ilegitimidade Passiva Superveniente e Regularização do Polo O exame minucioso da situação jurídica descrita nos autos revela que a legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda expropriatória sofreu alteração substancial e definitiva em razão de fatos jurídicos consolidados após o ajuizamento da ação. A legitimidade em ações de desapropriação decorre diretamente do domínio sobre a coisa a ser expropriada, sendo certo que a indenização deve ser direcionada a quem detém a propriedade do bem no momento de sua afetação e imissão provisória. O imóvel objeto da pretensão desapropriatória parcial, qual seja, parte desmembrada do lote 01-A…
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