Processo 0000350-37.2024.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000350-37.2024.5.09.0659 RECORRENTE: JOAO PIRES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CICERO ROGERIO KUNTZ E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL DE VERBAS RESCISÓRIAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que o reclamado busca a reforma da sentença que o condenou ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que o pagamento parcial das verbas rescisórias, aliado à ausência de má-fé, afastaria a incidência da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento parcial das verbas rescisórias, sem a comprovação da quitação tempestiva, afasta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 164, firmou a tese de que o pagamento parcial das verbas rescisórias, no prazo legal, não enseja, por si só, o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 4. O ônus de comprovar a quitação tempestiva das verbas rescisórias incumbe ao empregador, nos termos do art. 477, § 6º, da CLT. 5. A ausência de comprovação do pagamento tempestivo das verbas rescisórias, ainda que parcial, enseja a manutenção da condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 6. A mera alegação de boa-fé do empregador não afasta a aplicação da multa, pois a incidência da penalidade está condicionada ao cumprimento do prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O pagamento parcial das verbas rescisórias, sem a comprovação da quitação tempestiva, não afasta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 6º e § 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 164. Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; com a participação da Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez (Relator), Aramis de Souza Silveira (Revisor) e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO, CÍCERO ROGÉRIO KUNTZ, E DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, JOÃO PIRES DOS SANTOS, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO; e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE para majorar o percentual dos honorários de sucumbência devidos pela parte ré para 15%. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas, por ora. Intimem-se. Curitiba, 8 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 10 de maio de 2026. LUANA AKEMI ELIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PIRES DOS SANTOS
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