Processo 0000350-39.2025.5.23.0036
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000350-39.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: JOSE DA CRUZ MENDES VIEIRA RECLAMADO: TERRAPAVI - TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença #id:bba6df3, cujo dispositivo consta a seguir: “SENTENÇA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc... (MG) 1. Em análise aos autos, constato que a presente execução se dá tão somente quanto às verbas acessórias executivas, custas processuais, inicialmente no importe de R$4.288,57, a cargo da parte exequente. Através da primeira diligência SISBAJUD foi constrito o valor de R$ 2.299,58, já transferido para conta judicial. 2. Realizadas mais duas diligências SISBAJUD, verificou-se que o(a) devedor(a) não possui saldo em suas contas bancárias. 3. Afiro que as verbas acessórias nestes autos possui valor que não justifica a continuidade dos atos executórios por parte deste Juízo, especialmente em vista da vigente política arrecadatória da União, externada na Lei 11.941/2009, e em face dos custos operacionais envolvidos para a satisfação do crédito fiscal em execução, os quais conflitam com o princípio da eficiência, ao qual se submete o ato jurisdicional. 4. Com efeito, nos termos art. 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ, execuções fiscais com valor inferior a R$10.000,00, quando de seu ajuizamento, devem ser extintas. 5. Considerando que o valor das custas processuais é inferior a R$ 10.000,00, a teor das diretrizes extraídas da resolução supra, excluo da conta da execução o valor de mencionada verba. 6. Em consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, IV, do CPC. 7. Retornem os autos conclusos para expedição de alvará e recolhimento do valor constrito em conta judicial.” SINOP/MT, 07 de maio de 2026. ROCKY LAINE ALVES PINTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
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