Processo 0000350-44.2025.5.11.0013

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000350-44.2025.5.11.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES ROT 0000350-44.2025.5.11.0013 RECORRENTE: LUDMILSON SIMOES LEITE RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 535505a proferida nos autos.   ROT 0000350-44.2025.5.11.0013 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogada:   1. LUDMILSON SIMOES LEITE MÔNICA REBANE MARINS (AM001608) Recorrido:   Advogado:   CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO (PI9436)   RECURSO DE: LUDMILSON SIMOES LEITE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 20/03/2026 - Id 7d31941; Recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 454dcf9). Representação processual regular (Id 5d6eee4, e454772). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id fbdc356).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente sustenta, inicialmente, que houve negativa de prestação jurisdicional no julgado, visto que ignorada a previsão da Súmula 102 do TST, segundo a qual o enquadramento do obreiro deve observar as reais atribuições deste, sendo necessário o enfrentamento e prequestionamento deste preceito legal. Sustenta que "não houve prova robusta dos supostos poderes em nenhuma das funções e agencias objeto da lide, devendo a questão ser resolvida com base na distribuição do ônus da prova!". Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 489 do Código de Processo Civil (art. 458 da Lei n. 5.869/73) e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são  fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Havendo, no Acórdão, a descrição das razões de decidir do Órgão Julgador, apreciando devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos e indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, tem-se por atendida a exigência de fundamentação inserta nos referidos dispositivos, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, não havendo falar em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não há como arguir nulidade. Na hipótese, a Turma apreciou, fundamentadamente, os tópicos das horas extras (7ª e 8ª horas e reflexos), concluindo pela caracterização do exercício de cargo de confiança pela parte autora, a autorizar o enquadramento na jornada excepcional de 8 horas diárias e que a a prova oral confirma a existência de fidúcia especial em consonância com os documentos juntados aos autos. Neste contexto, tem-se que o v. Acórdão recorrido atendeu às normas contidas nos artigos 93, IX, da Constituição Federal , 832 da CLT e 458 do CPC, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Impõe-se relembrar que o magistrado não está obrigado a rebater, uma a uma, as teses trazidas pela parte, pois, seu dever cinge-se a apreciar os pedidos formulados e demonstrar os elementos de convicção que o levaram a esta ou àquela solução, o que ocorreu no caso, inclusive mediante análise suficiente do conjunto…

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