Processo 0000350-44.2025.8.17.2400

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000350-44.2025.8.17.2400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caetés
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Caetés R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 - F:(87) 37831912 Processo nº 0000350-44.2025.8.17.2400 AUTOR(A): WELLAMS JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: CESAR GABRIEL SILVA MANGUEIRA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por WELLAMS JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA em face de CÉSAR GABRIEL SILVA MANGUEIRA. Aduz a parte autora, em síntese, que vendeu ao réu, em 2014, a motocicleta Honda/CB 300R, placa KGX-5122; que entregou o veículo e o documento de transferência (CRV) após o pagamento, com firma reconhecida em cartório; que, ao tentar comunicar a venda ao DETRAN, descobriu que a autenticação do comprador nunca foi processada; que permanece como proprietário registral do bem, respondendo por débitos de IPVA, licenciamento, taxas de bombeiros e multas; que é motorista profissional e que uma infração de 01/03/2025 gerou pontos em sua CNH, com risco de suspensão e de perda do emprego; e que tentou resolver a situação amigavelmente em 2014, 2019 e 2025, sem sucesso. Pugna a parte autora, ao final, pelos seguintes provimentos: tutela antecipada para transferência imediata do veículo, sob multa diária de R$ 500,00; procedência do pedido, com fixação de prazo de 15 dias para o réu regularizar a documentação ou, subsidiariamente, expedição de ofício ao DETRAN para a transferência ou desvinculação; declaração de inexistência de responsabilidade do autor pelos débitos do veículo desde 2014; condenação do réu ao ressarcimento de valores e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais; e condenação em custas e honorários de 20%. Foi deferida a justiça gratuita ao autor (ID 209767653). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 234120029) nos seguintes termos: arguiu, preliminarmente, prescrição, por ter transcorrido o prazo decenal do art. 205 do Código Civil entre 2014 e a propositura da ação, em 2025; no mérito, sustentou ser absolutamente incapaz à época do negócio, por ter apenas 13 anos em 2014, o que tornaria o ato nulo nos termos dos arts. 3º e 166, I, do Código Civil; negou qualquer contato ou negócio com o autor; apontou a inércia do autor em comunicar a venda por mais de dez anos; alegou ausência de provas do contrato, em violação ao art. 373, I, do CPC; e arguiu litigância de má-fé do autor, com base no art. 80, II e III, do CPC. Requereu justiça gratuita, a improcedência dos pedidos, a declaração de nulidade do negócio e a condenação do autor por má-fé, com custas e honorários de 20%. O autor pediu a desistência da ação (ID 241288880), à qual o réu se opôs (ID 243956250), com base no art. 485, § 4º, do CPC, por já ter apresentado contestação; impugnou também o valor da causa, requerendo que fosse somado o valor de mercado do veículo ao valor do dano moral pleiteado; e pediu o prosseguimento do feito, com julgamento de improcedência e condenação do autor por litigância de má-fé. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Antes do exame do mérito, cumpre apreciar o pedido de desistência formulado pela parte autora após o oferecimento da contestação. O art. 485, § 4º, do CPC é expresso ao estabelecer que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. A anuência do réu é condição essencial para que o autor possa desistir da ação após a contestação, exatamente para evitar a perpetuação de litígios e assegurar que uma vez contestada, a…

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