Processo 0000350-45.2026.5.06.0014

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000350-45.2026.5.06.0014
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000350-45.2026.5.06.0014 REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c96e098 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A executada apresentou impugnação no ID. b1b7cb8 alegando em suma: (a) ilegitimidade passiva; (b) ausência de título executivo definitivo; (c) litisconsórcio passivo necessário com a REFER; (d) extensão das prerrogativas da Fazenda Pública; (e) impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios. O exequente apresentou réplica no ID. ab47b35. É o que importava relatar. Passo a decidir. A responsabilidade da CBTU e da REFER já foi amplamente debatida e decidida nas instâncias ordinárias, tendo sido reconhecida a responsabilidade exclusiva da primeira pela condenação e rejeitado o pedido de chamamento da REFER. A parte deseja rediscutir o título executivo ainda em formação, formulando pretensão de reexame inadequada ao procedimento de execução que, mesmo de forma provisória, sofre ao reexame vedação. Também não há se falar em ausência de título executivo. A própria natureza do cumprimento provisório, que se instaura mesmo em face de decisão passível de reforma, pressupõe a possibilidade de sua execução antes do trânsito em julgado formal. Dessa forma, a pendência de recurso sem efeito suspensivo não impede a instauração do cumprimento provisório, tampouco convalida a alegação de que o título executivo não é líquido ou certo, uma vez que estes são elementos que serão aferidos no contexto da execução, e não um óbice à sua própria instauração. A questão relativa à sujeição da CBTU ao regime de precatórios poderá ser objeto de análise oportuna, quando da fase de expropriação patrimonial. No que tange à verba honorária relativa à execução movida nestes autos, entendo por aplicável o teor da Súmula nº 345 do C. STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Esse é o entendimento que vem prevalecendo no âmbito dos Tribunais: "AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA (GENÉRICA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. Em se tratando de ação de execução individual de sentença coletiva deve se aplicar, por analogia, a regra prevista no artigo 85, § 1º, do NCPC e a diretriz sedimentada na Súmula 345, do C. STJ ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"), para admitir a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes da Turma e do C. TST. Agravo de petição do reclamante a que se dá provimento." (TRT-2 - AP: 1000957-06.2023.5.02.0322, Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma) “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A ação de cumprimento de sentença é autônoma e individualizada, com dispêndio de esforços e conhecimentos específicos, e não se vincula à procedência ou não da parcela nos autos da ação coletiva original, o que revela a pertinência da condenação em honorários sucumbenciais, inclusive, no caso de ausência de contestação do réu aos cálculos de liquidação apresentados, já que o advogado deve ser remunerado pelo serviço que realiza. Agravo provido." (Processo: AP…

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