Processo 0000350-46.2026.5.14.0071

TRT14 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000350-46.2026.5.14.0071
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guajará-Mirim
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM PAP 0000350-46.2026.5.14.0071 REQUERENTE: SIND DOS EMPREG EM POSTOS DE SERV DE COMB, LUBRIF E DERIV DE PETROLEO, LOJAS DE CONV, TROCAS DE OLEO, LAVA RAPIDOS E LAVA-JATOS EM POSTOS DO EST REQUERIDO: IMPERATRIZ AUTO POSTO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96725e7 proferida nos autos. DECISÃO SIND DOS EMPREG EM POSTOS DE SERV DE COMB, LUBRIF E DERIV DE PETROLEO, LOJAS DE CONV, TROCAS DE OLEO, LAVA RAPIDOS E LAVA-JATOS EM POSTOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINPOSPETRORON/RO  ajuíza ação de produção antecipada de provas em face de IMPERATRIZ AUTO POSTO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Requer a apresentação de diversos documentos, relativos ao período contratual do requerente, conforme descritos na exordial sob ID. 07ed893. Analiso. Em sua redação original, o art. 840, § 1º, da CLT, exigia que a parte elaborasse apenas uma breve exposição dos fatos que fundamentam o pedido. Com o novo texto conferido pela Lei 13.467/17, porém, o mesmo preceito celetista tornou obrigatória a formulação de pedido “certo, determinado e com indicação de seu valor”. Daí porque ganharam relevo na processualística laboral as medidas processuais hábeis a permitir o conhecimento prévio (antecipado) dos documentos do contrato de emprego, os quais permanecem, preponderantemente, com o empregador em razão do dever de documentação que lhe é inerente (CLT, arts. 28, 74, 135, § 1º, 166, 456 e 464). Dada essa premissa, a ação de produção antecipada de prova representa um importante instituto processual de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, inciso XXXV e CPC/15, art. 1º e 3º) e à litigância responsável (CLT, arts. 793-A a 793-C), sendo capaz de evitar demandas temerárias ou, ao menos, adequar a pretensão à real situação das partes, no caso específico do processo do trabalho, com a formulação de pedidos não padronizados, liquidados e consentâneos com o proveito econômico a ser (possivelmente) obtido. Na espécie, a parte requerente alega que pretende que a prova seja produzida antecipadamente, para que a parte tenha um prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento da ação, ou possibilitar a composição. Ocorre que para que se possa avaliar as alternativas previstas no art. 381 do CPC por parte do Requerente, não há necessidade de apresentação rigorosa de todos os documentos, uma vez que ausente causa de pedir mais pormenorizada que permita melhor delimitar o efetivo bem da vida do trabalhador a ser assegurado em concreto. Por exemplo, no que diz respeito ao salário, bastando para tanto o acesso à base salarial do trabalhador, haja vista a falta de maiores especificações na causa de pedir do presente procedimento. Para tanto, a apresentação dos documentos pleiteados na inicial hão de ser considerados pelo juízo em seu conjunto e por amostragem, de modo a permitir ao requerente, eventualmente melhor especificar critérios que justifiquem a apresentação de todos os documentos, caso encontrado algum indício de irregularidade, evitando-se, assim, uma investigação especulativa indiscriminada por parte do requerente, sem maiores contornos e objeto certo delimitado na petição inicial. Assim, reputa-se justificável a apresentação dos documentos a teor da causa de pedir, conforme consta na exordial sob ID. 07ed893. No mais, os fatos sobre os…

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