Processo 0000350-47.2026.5.05.0281

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000350-47.2026.5.05.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jacobina
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000350-47.2026.5.05.0281 RECLAMANTE: GABRIEL CABIANCA RECLAMADO: VMS LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc61356 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A parte reclamante requer a reconsideração da decisão relativa à perícia médica, postulando que o ato seja redesignado para a cidade de Franco da Rocha/SP ou localidade próxima. Subsidiariamente, requer a marcação de nova data para sua realização em Jacobina/BA. Alega que se deslocou ao Estado de São Paulo para acompanhar sua avó, pessoa idosa e submetida a tratamento médico, razão pela qual não pôde comparecer à perícia designada para o dia 06/07/2026. A reclamada impugna o requerimento, sob o fundamento de que não foram apresentados documentos médicos, prova do parentesco ou outros elementos aptos a demonstrar a necessidade da permanência do reclamante no Estado de São Paulo. Sustenta, ainda, que a realização do exame em local diverso dificultaria a participação de seu assistente técnico. O perito judicial certificou que o reclamante não compareceu à perícia realizada em 06/07/2026, embora a assistente técnica da reclamada tenha se apresentado no local e horário designados. Decido. O pedido de redesignação foi formulado antes da data prevista para a perícia. Além disso, foi apresentado comprovante de passagem rodoviária emitida em nome do reclamante, com embarque em Capim Grosso/BA e destino a São Paulo/SP no dia 25/06/2026. Tal documento confirma que houve deslocamento anterior ao ato pericial. Não obstante, a documentação não comprova integralmente os fatos alegados. Não foram juntados documentos médicos relativos ao tratamento da avó, prova de parentesco, indicação do estabelecimento de saúde, comprovante de permanência em Franco da Rocha/SP ou elemento que demonstre a impossibilidade de retorno para realização do exame. O simples comprovante de viagem, isoladamente considerado, não autoriza que a perícia seja transferida para outro Estado, sobretudo porque a nomeação de profissional situado em localidade distante, ou a expedição de ato de cooperação judiciária, demanda justificativa concreta e pode acarretar atraso processual e dificuldades ao exercício do contraditório. Contudo, a prova pericial médica apresenta relevância para a análise das alegações de doença ocupacional, nexo causal ou concausal e redução da capacidade laborativa. A supressão imediata da prova, diante de requerimento formulado previamente e acompanhado de documento que ao menos confirma o deslocamento do reclamante, revelar-se-ia medida excessiva. Nos termos do art. 765 da CLT e dos arts. 6º, 139, VI, e 370 do CPC, compete ao Juízo conduzir o processo de forma adequada, preservando o contraditório e a possibilidade de esclarecimento dos fatos controvertidos, sem prejuízo da duração razoável do processo. Diante disso, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão anterior para: a) considerar justificada, excepcionalmente, a ausência do reclamante à perícia designada para 06/07/2026, afastando-se, neste momento, a preclusão da prova; b) indeferir o pedido de realização da perícia em Franco da Rocha/SP ou em outra localidade do Estado de São Paulo, diante da insuficiência da documentação apresentada, bem como por conta da dificuldade desta designação;  c) determinar a redesignação da perícia médica para nova data, a ser realizada em Jacobina/BA, pelo perito já nomeado…

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