Processo 0000350-53.2022.8.17.2140
TJPE • Desapropriação
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000350-53.2022.8.17.2140 AUTOR(A): MUNICIPIO DE XEXEU RÉU: SEVERINO ROGERIO FAUSTINO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE XEXÉU, qualificado nos autos, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe (ID 231717913), alegando a existência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada quanto: (a) à desconsideração integral e imotivada do laudo pericial judicial; (b) à ausência de metodologia exata para a determinação da proporção de lotes da área total e da área expropriada; e (c) ao marco inicial da correção monetária do valor venal cadastral e dos juros compensatórios. Relata, em síntese, que a sentença recorrida, ao fixar a justa indenização com base no valor venal cadastral dos lotes para fins de IPTU (R$ 34.992,15 por lote, base 2015, atualizado pelo IGP-M), teria: (i) afastado integralmente as conclusões do laudo pericial judicial (ID 184912589), que avaliou o imóvel em R$ 470.000,00 pelo método involutivo, classificando-o como gleba urbanizável, sem apresentar fundamentação técnica suficiente para rejeitar as conclusões do expert, em violação ao art. 479 do CPC; (ii) deixado de esclarecer a metodologia exata para a determinação da proporção de lotes da área total e da área expropriada, tornando o dispositivo obscuro e inviabilizando a correta liquidação do julgado; e (iii) gerado contradição ou obscuridade quanto ao marco temporal de incidência dos juros compensatórios em relação ao início da correção monetária do valor venal cadastral. Instado a se manifestar, o embargado SEVERINO ROGÉRIO FAUSTINO DA SILVA apresentou contrarrazões (ID 238713119), arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos embargos, ao fundamento de que a publicação da sentença ocorreu em 06/03/2026, e que os procuradores do Município de Xexéu, por serem advogados contratados e não integrantes dos quadros de procuradoria pública, não gozariam da prerrogativa de intimação pessoal, razão pela qual o prazo de 10 dias teria se exaurido em 20/03/2026, antes do protocolo ocorrido em 23/03/2026. No mérito, sustenta a inexistência dos vícios apontados, aduzindo que a sentença foi clara e específica nas razões que a determinaram e que os embargos, na verdade, visam à rediscussão do mérito já decidido, o que é vedado pela via aclaratória. É o relatório. Decido. Da preliminar de intempestividade Rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida pelo embargado. A sentença embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 05/03/2026 (quinta-feira), conforme Certidão de Publicação nº 3770 (ID 238713120). Ocorre, contudo, que o dia 06/03/2026 — que seria o primeiro dia útil subsequente à disponibilização, e, portanto, a data da publicação para fins de contagem de prazo — correspondeu ao feriado estadual da Data Magna de Pernambuco, conforme expressamente certificado pela Diretoria Regional da Zona da Mata em 15/05/2026 (ID 240187735). Em razão disso, a sentença considera-se publicada apenas em 09/03/2026 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente ao feriado, nos termos do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC e do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. O Município de Xexéu, na qualidade de pessoa jurídica de direito público, goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais,…
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