Processo 0000350-54.2026.5.06.0011
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000350-54.2026.5.06.0011 RECLAMANTE: DIANA RAYANE SALES DE LIRA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48db22f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por DIANA RAYANE SALES DE LIRA em face de MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. e NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., por meio do qual objetiva a imediata suspensão de descontos salariais em seus contracheques, bem como a abstenção de novos abatimentos sob as rubricas de "faltas injustificadas" e correlatas. Alega a reclamante que é pessoa com deficiência (surdez) e que, durante o contrato de trabalho, enfrentou gestação de altíssimo risco, sendo diagnosticada com pré-eclâmpsia grave. Sustenta que apresentou atestado médico de 180 dias, com início em 18/07/2025 (ID. d18890c), período este que englobaria sua licença-maternidade e convalescença. Aduz que, apesar da ciência inequívoca das rés e da gravidade do quadro clínico (que incluiu internação do filho recém-nascido em UTI), as reclamadas passaram a efetuar descontos severos sob a justificativa de faltas, culminando em um saldo líquido de apenas R$ 3,89 no mês de fevereiro de 2026. Era o que importava relatar. Passo a decidir. A tutela antecipada é um instituto que tem como escopo dar maior efetividade à prestação jurisdicional, já que possibilita à parte, antes mesmo da sentença de mérito, fruir do direito perseguido em juízo quando presentes os requisitos legais. A antecipação da tutela de urgência está prevista no art. 300 do CPC, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), sendo concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pela prova documental. O atestado médico acostado sob o ID. d18890c (Fls. 154) é claro ao determinar o afastamento integral das atividades laborais por 180 dias a partir de 18/07/2025. Ademais, os registros de comunicação via WhatsApp (ID. 2050a6d) comprovam que as reclamadas detinham pleno conhecimento da condição de saúde da autora e da necessidade de seu afastamento. Configura-se conduta contraditória e aparentemente ilícita o lançamento de "faltas injustificadas" em período amparado por licença médica e maternidade. Os contracheques apresentados (IDs d19d7a4 e seguintes) evidenciam que a empresa, ao invés de honrar o afastamento legal, criou um mecanismo de débito contínuo sob as rubricas de "Insuficiência de Saldo", zerando sistematicamente a remuneração da trabalhadora. O perigo de dano é latente e urgente. A natureza alimentar do salário é protegida constitucionalmente (Art. 7º, X, CF). A manutenção de um pagamento no valor irrisório priva a reclamante dos meios mínimos de subsistência própria e de seu filho recém-nascido em situação de vulnerabilidade, caracterizando flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Face ao exposto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, com arrimo no art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que: 1-As reclamadas se abstenham imediatamente de realizar qualquer desconto salarial nos contracheques da reclamante referente ao período de afastamento…
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