Processo 0000350-55.2026.5.08.0122
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000350-55.2026.5.08.0122 RECLAMANTE: CARLEN CAROLINE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbba714 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por CARLEN CAROLINE PEREIRA DA SILVA em face de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, DECIDO: 1. Pronunciar a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões de créditos cujas exigibilidades sejam anteriores a 13/08/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15; 2. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante o valor constante na planilha de cálculos em anexo, que integra este dispositivo, a título de: i. diferença do adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculada sobre o salário mínimo, referente a todo o período contratual imprescrito, exceto nos intervalos de gestação em que a reclamante esteve formalmente afastada das atividades com pacientes em isolamento com doenças infectocontagiosas. Sobre as diferenças, julgo procedente os reflexos em férias + 1/3 e 13º salários. ii. horas extras relativas à supressão do intervalo intrajornada, correspondente a 1 (uma) hora por dia de trabalho efetivo, acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, para os períodos em que a reclamada não apresentou os controles de ponto, excluindo-se os períodos de afastamento por licença maternidade e demais ausências; 4. APLICAR à reclamante multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 793-C da CLT, em favor da reclamada. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte reclamante e pela primeira e segunda reclamadas. Honorários advocatícios, dedução/compensação e parâmetros de liquidação consoante os fundamentos. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme cálculos em anexo. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ficam as partes cientes, por meio de seus patronos, do teor desta sentença, a partir de sua publicação no DEJN. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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