Processo 0000350-56.2025.5.12.0000
TRT12 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AR 0000350-56.2025.5.12.0000 AUTOR: CARLOS ALBERTO ALBERTI RÉU: NEIDIR TEREZINHA DIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000350-56.2025.5.12.0000 (AR) AUTOR: CARLOS ALBERTO ALBERTI RÉU: NEIDIR TEREZINHA DIAS DOS SANTOS, ESPÓLIO DE DORVALINA ROSA FANTIN ALBERTI - REPRESENTADA PELO INVENTARIANTE JOSÉ FERNANDO ALBERTI RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. A teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração em casos de omissão, obscuridade e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A não ocorrência de nenhuma dessas situações revela o nítido intuito da parte de rediscutir matéria já decidida. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AR N. 0000350-56.2025.5.12.0000, sendo embargante CARLOS ALBERTO ALBERTI. O autor opõe embargos declaratórios apontando a existência de obscuridade, contradição e omissões no acórdão do ID. dcef791, bem como a necessidade de prequestionamento de matérias, postulando a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Apesar de intimados, os réus deixam de apresentar contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, pois hábeis e tempestivos. MÉRITO EMBARGOS DO AUTOR O embargante alega que o acórdão contém obscuridade, ao não explicitar os fundamentos jurídicos pelos quais teria considerado válida a "ratificação tácita" do Juízo Cível acerca da alienação do imóvel para cumprimento do acordo trabalhista, quando a legislação exige autorização judicial expressa e previa. Aduz também que a decisão é contraditória, ao "reconhecer implicitamente a necessidade de autorizacao judicial para os atos do curador", porém aceitar que essa autorização tenha sido suprida por uma "ratificação tácita", sem o atendimento dos requisitos legais. Reforça que "a ratificação tácita por um juízo cível que apenas deferiu a venda para cumprimento de um acordo trabalhista não pode ser equiparada a autorização judicial expressa e previa exigida pelo Codigo Civil." Além disso, aponta as seguintes omissões no acórdão: a) que teria deixado de analisar como um acordo celebrado entre Neidir Terezinha Dias dos Santos (autora na ação trabalhista) e Dorvalina Rosa Fantin Alberti (representada por seu curador) poderia vincular Carlos Alberto Alberti, um terceiro que não foi parte na relação processual trabalhista e não consentiu com a disposição de seu futuro patrimônio hereditário; b) omitiu-se em realizar uma analise aprofundada sobre a manifesta violação do artigo 1.748, inciso III, do Código Civil, que exige autorização judicial para que o curador possa transigir ou alienar bens imóveis do curatelado; c) omitiu-se em analisar as implicações jurídicas da disposição de 60% do patrimônio hereditário futuro de uma pessoa curatelada, sem respeito à legítima; e d) omitiu-se em analisar os limites da competência material da Justiça do Trabalho, conforme estabelecido no artigo 114 da Constituição Federal, ao validar o acordo trabalhista e, por via transversa, a "ratificação tácita" de um ato de direito civil (disposição de bens de curatelado). Requer pronunciamento expresso do Juízo sobre…
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