Processo 0000350-58.2025.5.18.0301
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATSum 0000350-58.2025.5.18.0301 AUTOR: NUBIA RODRIGUES PEREIRA RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f58be6 proferido nos autos. DESPACHO A executada requer a reunião das execuções em face de si propostas, com a fixação de “juízo piloto”, ao argumento de racionalização dos atos constritivos, invocando os arts. 765 da CLT e 55, 139, VI, e 805 do CPC. O pedido não comporta acolhimento. De início, é preciso assentar que a execução trabalhista se rege, como vetor estruturante, pelo princípio da efetividade e se processa, primordialmente, no interesse do credor (art. 797 do CPC, aplicado subsidiariamente, c/c art. 769 da CLT). A pretensão de centralização ampla das execuções, tal como formulada, subverte essa lógica ao deslocar o eixo da tutela jurisdicional para a conveniência do devedor, impondo aos credores um regime coletivo que não foi por eles escolhido. A invocação do art. 55 do CPC tampouco socorre a executada. A reunião de processos por conexão pressupõe risco de decisões conflitantes no plano cognitivo, não se prestando, como regra, à unificação de execuções autônomas, já definitivamente julgadas, cada qual com título executivo próprio, liquidação específica e estratégias executivas individualizadas. No processo do trabalho, a autonomia das execuções é ainda mais sensível, dada a natureza alimentar dos créditos e a necessidade de pronta satisfação. Ademais, chama atenção o próprio contexto fático apresentado: a executada figura como devedora em número absolutamente expressivo de execuções — superior a 300 demandas —, o que, longe de justificar a reunião pretendida, evidencia o risco inverso. A concentração de tal volume em um único juízo piloto tenderia a gerar verdadeiro gargalo procedimental, com inevitável morosidade, aumento da litigiosidade incidental e comprometimento da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Em vez de racionalização, haveria paralisação em massa. Outro aspecto relevante é a heterogeneidade dos atos executórios. Cada exequente, no exercício legítimo de seu direito, impulsiona a execução conforme suas estratégias e interesses, requerendo diligências distintas e pesquisas patrimoniais específicas. A unificação artificial dessas iniciativas implicaria, na prática, restrição indevida à liberdade processual dos credores e possível prejuízo à efetividade de medidas que, isoladamente, poderiam resultar frutíferas. Não bastasse, a executada não trouxe aos autos qualquer proposta concreta e idônea de satisfação do débito. Não indicou bens livres e desembaraçados, tampouco apresentou conta bancária com efetiva disponibilidade financeira apta a garantir a execução. Pretende, em verdade, a suspensão generalizada de atos constritivos sem oferecer contrapartida minimamente segura ao juízo, o que não se coaduna com o dever de cooperação (art. 6º do CPC) nem com a boa-fé processual. O argumento fundado no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) também não prospera. Tal princípio não pode ser manejado como escudo para frustrar a execução. Sua aplicação é subsidiária e condicionada à inexistência de prejuízo ao credor, o que não se verifica na hipótese. Ao contrário, a medida postulada potencialmente esvazia a eficácia dos atos executivos em curso. Ressalte-se, ainda, que não há se falar sobremaneira em…
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