Processo 0000350-59.2021.8.12.0028

TJMS • Recurso em Sentido Estrito/Recurso Ex Officio

Tribunal
Número CNJ
0000350-59.2021.8.12.0028
Classe
Recurso em Sentido Estrito/Recurso Ex Officio
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0000350-59.2021.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ana Carolina L. M. Castro Recorrido: A. F. G. F. DPGE - 1ª Inst.: Vinicius Azevedo Viana Vítima: E. D. G. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. RÉU NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE FUGA DELIBERADA. GRAVIDADE DO DELITO E MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. CONTRA O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva de acusado denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, após suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de decretação da prisão preventiva com fundamento na não localização do acusado para citação pessoal, realizada por edital, e na alegada necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, por constituir medida excepcional, exige a presença concomitante dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de enquadramento em uma das hipóteses do art. 313 do mesmo diploma, devendo estar fundada em elementos concretos que demonstrem o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4. A não localização do acusado para citação pessoal, por si só, não autoriza a conclusão automática de fuga deliberada, tampouco demonstra, isoladamente, risco concreto à aplicação da lei penal, sobretudo quando ainda existem diligências possíveis para apuração de seu paradeiro. 5. A gravidade do crime imputado, ainda que se trate de delito grave, não basta para justificar a prisão preventiva quando invocada de forma genérica, sendo indispensável a demonstração concreta da periculosidade do agente e da necessidade atual da medida. 6. A ausência de contemporaneidade entre os fatos narrados na denúncia e o pedido de decretação da prisão preventiva, somada à inexistência de notícia de reiteração delitiva ou de fato novo apto a evidenciar risco atual, afasta a necessidade da segregação cautelar. 7. Não demonstrado, de forma concreta, que a liberdade do recorrido representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Contra o parecer, recurso improvido. Teses de julgamento: A) A citação por edital, sem elementos concretos que demonstrem intenção de fuga, não autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva; B) A ausência de contemporaneidade entre os fatos e o pedido de segregação cautelar, sem a ocorrência de fatos novos, afasta a configuração do periculum libertatis. Dispositivos relevantes citados: CP: artigo 217-A. CPP: artigos 312, 313, 319 e 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970.646/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), SEXTA TURMA, julgado em 17/06/2025; TJMS. Recurso em Sentido Estrito; Recurso…

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