Processo 0000350-63.2017.8.14.0054

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000350-63.2017.8.14.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000350-63.2017.8.14.0054 APELANTE: NOEL JOAQUIM DOS SANTOS APELADO: CART. REG. PES. JUR. TIT. DOC. PROT. TAB. 2 NOTAS, LUIZ TOLENTINO RELATOR(A): Desembargadora KATIA PARENTE SENA EMENTA EMENTA DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RELATÓRIO DE CONTA. DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e Recurso Adesivo interposto por Noel Joaquim dos Santos em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e obrigação de fazer. A lide decorre de protesto indevido de nome após a quitação de débitos de IPVA e custas cartorárias. 2. O magistrado de primeiro grau condenou o Cartório ao pagamento de R$ 14.055,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios, reconhecendo a ilegitimidade passiva do tabelião (pessoa física). 3. Em sede recursal, o Cartório arguiu sua ilegitimidade passiva e o autor pleiteou a reforma quanto aos termos iniciais dos juros e correção monetária, bem como a responsabilidade solidária do tabelião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada do relatório de conta do processo, mesmo após intimação para a regularização do preparo em dobro, acarreta a deserção do recurso de apelação; e (ii) saber se a inadmissibilidade do recurso principal por deserção impede o conhecimento do recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato da interposição do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC. 6. Segundo a legislação estadual (Lei nº 8.328/2015) e normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJPA (Provimento nº 005/2002), a comprovação do preparo exige a juntada concomitante do boleto bancário, do comprovante de pagamento e do relatório de conta do processo. 7. O relatório de conta é documento essencial por identificar o número do processo, as custas devidas e o vínculo com o boleto pago. 8. Intimada para realizar o recolhimento em dobro diante da ausência inicial do documento, a parte apelante quedou-se inerte, o que configura a deserção. 9. O recurso adesivo é subordinado ao recurso independente, de modo que o não conhecimento do apelo principal por inadmissibilidade impede o exame das razões vertidas no recurso subordinado, conforme o art. 997, § 2º, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos não conhecidos. Teses de julgamento: “1. No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, a comprovação do preparo recursal exige a apresentação do boleto bancário, do comprovante de pagamento e do respectivo relatório de conta do processo. 2. A inércia da parte após intimação para regularização do preparo em dobro acarreta a deserção do recurso. 3. O recurso adesivo não será conhecido quando o recurso principal for declarado inadmissível.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 932, III, 997, § 2º, III, e 1.007, § 4º; Lei Estadual (PA) nº 8.328/2015, arts. 9º e 33; Provimento nº 005/2002-CGJ/TJPA, arts. 4º, 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AgInt em EDcl em AC nº 02104979-15, Rel. Des. Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, j. 29.09.2020; TJPA, AC nº 0000994-14.2007.8.14.0100, Rel. Desa. Edinéa Oliveira Tavares, j. 01.12.2020; TJPA, AgInt em AI nº 0811479-58.2021.8.14.0000, Rel. Desa. Maria do Céo Maciel…

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