Processo 0000350-64.2016.8.17.1590

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000350-64.2016.8.17.1590
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000350-64.2016.8.17.1590 RECORRENTE: MARIO LUIS DANTAS RECORRIDO: EDMILSON JOSE DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIO LUIS DANTAS, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos autos da Apelação Cível nº 0000350-64.2016.8.17.1590. O órgão julgador colegiado, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedente a Impugnação ao Pedido de Gratuidade da Justiça formulada em desfavor de Edmilson Jose da Silva. Em suas razões recursais de Id. 46747635, a parte recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de vigência aos artigos 98 e seguintes CPC/15. Argumenta que a concessão da benesse exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, ônus do qual o recorrido não teria se desincumbido. Defende que a existência de patrono particular constituído e o expressivo valor atribuído à causa (R$ 62.163,80) constituem elementos concretos que infirmam a alegada miserabilidade jurídica. Adicionalmente, aponta dissídio jurisprudencial e invoca o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de que a mera declaração de pobreza seria insuficiente para o deferimento do pleito. Em contrarrazões (Id. 47968892), a parte recorrida pugna pela manutenção integral do acórdão atacado, sustentando que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente pela incidência de óbices sumulares que impedem o reexame do acervo fático-probatório. No mérito, reafirma sua condição de hipossuficiência econômica e a plena sintonia do julgado com a legislação federal e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores . É o essencial a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos de admissibilidade relativos à regularidade da representação processual e à tempestividade. Quanto ao preparo, embora inicialmente tenha sido formulado pedido de gratuidade da justiça — posteriormente indeferido por ausência de comprovação de hipossuficiência —, a parte recorrente, intimada, promoveu o recolhimento das custas no prazo assinalado, afastando a deserção. - INCIDÊNCIA DA 7 DO STJ Superados os pressupostos formais de admissibilidade, cumpre analisar a viabilidade do processamento do recurso quanto às razões de mérito que amparam o inconformismo. A pretensão recursal do recorrente MARIO LUIS DANTAS objetiva a reforma do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível para revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido ao recorrido, EDMILSON JOSE DA SILVA. Todavia, a insurgência, tal como formulada, esbarra inarredavelmente no óbice intransponível da Súmula 7 do STJ, que veda, na estreita via do apelo excepcional, a revisão de premissas fundadas no acervo fático-probatório dos autos. A Corte de origem, ao julgar a apelação, procedeu a uma análise minuciosa da situação socioeconômica do beneficiário, fundamentando sua convicção em elementos concretos e específicos extraídos do caderno processual. O acórdão consignou expressamente que o recorrido é pessoa idosa, aufere renda mensal de apenas um salário mínimo proveniente de aposentadoria e demonstrou não possuir outros bens, tendo inclusive…

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