Processo 0000350-64.2025.5.06.0019

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000350-64.2025.5.06.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000350-64.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: BARBARINI CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeb470e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  688,44SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de BARBARINI CONSTRUTORA EIRELI e PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS LTDA, também qualificados, pedindo as parcelas indicadas na petição inicial. Sem êxito a tentativa de acordo, as reclamadas apresentaram suas contestações, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A alçada foi fixada de acordo com o valor atribuído à causa na inicial. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e documentos. Na audiência de instrução, foram dispensados os depoimentos das partes e colhidos os depoimentos de duas testemunhas apresentadas pela parte autora e uma testemunha apresentada pela primeira reclamada. Razões finais remissivas, com renovação em memoriais pela primeira reclamada. Rejeitada a segunda proposta de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de intimação exclusiva Embora entenda que todos os advogados constituídos têm poderes para receber as intimações e que o Juízo não está vinculado à aplicação da Súmula 427 do TST, defiro o pedido de intimação exclusiva para evitar futuras nulidades, zelando, portanto, pela celeridade processual. Observe a Secretaria as indicações feitas pela parte autora exclusivamente em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290, e pela primeira reclamada exclusivamente em nome dos advogados Dr. RENATO ALMEIDA MELQUÍADES DE ARAÚJO, OAB/PE 23.155. 2. Das preliminares 2.1. Da inépcia da inicial A reclamada defende a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a parte autora não liquidou corretamente os pedidos, indicando valores aleatórios. A indicação dos requisitos da petição inicial no processo trabalhista encontra-se no artigo 840, § 1º, da CLT. A norma não exige que a parte apresente cálculos complexos na fase de conhecimento. É suficiente uma exposição clara dos fatos de que resulte o litígio, com a indicação dos valores estimados para os pedidos. A petição inicial desta ação atende a esses requisitos, exceto no que tange ao pedido de multa pelo descumprimento da convenção coletiva. Neste caso, a causa de pedir foi vaga e imprecisa, inviabilizando a análise meritória do pedido. O autor não cuidou de especificar quais as cláusulas normativas supostamente violadas. Assim, pela inépcia que se configurou, extingue-se sem resolução do mérito o pedido do item 19 da inicial. 2.2. Da limitação da condenação Requer a reclamada que eventual condenação fique restrita aos valores indicados na inicial. Sem razão. Este Juízo adota o entendimento firmado no IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000 deste E.TRT6 que assim decidiu: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.3. Da ilegitimidade passiva O segundo reclamado suscitou esta preliminar, alegando a inexistência de vínculo empregatício com o autor, além de qualquer responsabilidade quanto aos direitos vindicados…

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